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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reapresentar as suas teses <strong>de</strong>fensivas, a <strong>de</strong>monstrar a ausência <strong>de</strong> prejuízo concreto a sua <strong>de</strong>fesa. 7.<br />

A superveniência da sentença con<strong>de</strong>natória torna prejudicada a pretensão <strong>de</strong> anulação da ação penal para renovação<br />

da resposta prevista no art. 514 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes. 8. Recurso não provido” (RHC 127296<br />

– PR, 2.ª T., rel. Dias Toffoli, 02.06.2015, v.u.).<br />

7. Particular, coautor, não tem direito à resposta: a notificação do acusado para, previamente ao<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua <strong>de</strong>fesa e evitando que seja a inicial<br />

recebida, é privativa do funcionário público, não se esten<strong>de</strong>ndo ao particular que seja coautor ou partícipe. Nessa<br />

ótica: TJSP: “O direito <strong>de</strong> resposta prévia, nos crimes funcionais, é inextensível aos particulares que neles<br />

contribuem” (HC 295.714-3, Itanhaém, 6.ª C., rel. Haroldo Luz, 21.10.1999, m.v., JUBI 47/00).<br />

8. Dispensabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa preliminar, quando houver inquérito: como expusemos na nota 6<br />

supra, a justificativa para haver a <strong>de</strong>fesa preliminar, adotando-se este procedimento, é a ausência <strong>de</strong> inquérito<br />

policial, dando sustentação à <strong>de</strong>núncia, razão pela qual, quando o inquérito for feito, inexiste razão para seguir esse<br />

rito. Nessa linha: STF: “A Turma, por maioria, in<strong>de</strong>feriu habeas corpus em que <strong>de</strong>legado da polícia fe<strong>de</strong>ral – preso<br />

preventivamente em 05.07.2007 e <strong>de</strong>nunciado pela suposta prática do crime <strong>de</strong> concussão, <strong>de</strong> forma continuada<br />

(CP, art. 316, c/c o art. 71) –, alegava nulida<strong>de</strong> absoluta da ação penal contra ele intentada, ante ausência <strong>de</strong> sua<br />

notificação prévia (CPP, art. 514) para apresentar <strong>de</strong>fesa preliminar. Pleiteava a invalidação do processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia, e, consequentemente, a concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong><br />

prazo. Na espécie, tal nulida<strong>de</strong> fora suscitada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o interrogatório do paciente, sendo o pleito in<strong>de</strong>ferido pelo<br />

juízo monocrático, e pelas <strong>de</strong>mais instâncias, ao fundamento <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>snecessária a resposta preliminar, <strong>de</strong> que<br />

trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial, como ocorrera no caso” (HC 97.033 – SP, 1.ª<br />

T., rel. Cármen Lúcia, 12.05.2009, m.v.). STJ: “A <strong>de</strong>fesa preliminar, prevista no art. 514 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong>, é dispensável quando a <strong>de</strong>núncia é oferecida com suporte em inquérito policial. Além do mais, mesmo<br />

quando imprescindível, a sua ausência caracteriza, apenas, nulida<strong>de</strong> relativa. Prece<strong>de</strong>ntes” (RHC 9.067 – PR, 5.ª T.,<br />

rel. Felix Fischer, 19.10.1999, v.u., DJ 08.11.1999, p. 82). Igualmente: REsp 463.537 – RS, 5.ª T., rel. Felix<br />

Fischer, 02.10.2003, v.u., DJ 03.11.2003, p. 339; RHC 17.315 – GO, 5.ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 17.05.2005,<br />

v.u., DJ 01.08.2005. Em vigor, atualmente, a Súmula 330 do STJ: “É <strong>de</strong>snecessária a resposta preliminar <strong>de</strong> que<br />

trata o art. 514 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, na ação penal instruída por inquérito policial”. Em contrário,<br />

exigindo sempre a <strong>de</strong>fesa preliminar: Tourinho Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 2, p. 164).<br />

9. Não concessão do prazo para a <strong>de</strong>fesa preliminar: há duas posições a esse respeito: a) trata-se <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> relativa: TRF-3.ª Região: “O não cumprimento do disposto no artigo 514, caput, do CPP gera nulida<strong>de</strong><br />

relativa, a qual apenas tem o condão <strong>de</strong> anular os atos processuais praticados até então apenas se restar comprovado<br />

o prejuízo para a <strong>de</strong>fesa, o que não se <strong>de</strong>u no caso dos autos. Prece<strong>de</strong>ntes.” (ACR 27376-2004.61.10.003868-8 –<br />

SP, 1.ª T., 21.09.2010, rel. Silvia Rocha, v.u.); “Consoante a Súmula 330 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, é<br />

<strong>de</strong>snecessária a resposta preliminar <strong>de</strong> que trata o art. 514 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, na ação penal instruída<br />

por inquérito policial. Por outro lado, a jurisprudência vem se manifestando no sentido <strong>de</strong> que esse procedimento<br />

reserva-se ao acusado a que se imputa apenas a prática <strong>de</strong> crimes funcionais e <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>monstrado prejuízo<br />

concreto à <strong>de</strong>fesa para ser reconhecida nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua supressão. Prece<strong>de</strong>ntes da 1.ª Turma do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.” (ACR 36072-2002.61.05.013705-9 – SP, 5.ª T., 07.06.2010, rel. André Nekatschalow,<br />

v.u.). É a melhor posição, para nós. Não há cabimento algum em se consi<strong>de</strong>rar nulo o processo, se nenhum prejuízo<br />

adveio ao réu; b) trata-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta: TJSP: “Crime funcional afiançável – Defesa prévia – Notificação –<br />

Omissão – Nulida<strong>de</strong> absoluta e insanável, ainda que não arguida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da comprovação <strong>de</strong> prejuízo<br />

(...). Sendo instituto <strong>de</strong> Direito Público Constitucional, o rito do processo-crime não permite dispensa <strong>de</strong><br />

formalida<strong>de</strong> que a lei enumera e muito menos transigência ou substituição <strong>de</strong> forma, máxime se o procedimento a

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