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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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cumprimento, prazo <strong>de</strong> 6 meses a partir da data da expedição. Enten<strong>de</strong>u-se que somente em relação a alguns réus<br />

teria sido <strong>de</strong>monstrada a imprescindibilida<strong>de</strong> da prova oral requerida, conforme exigido pelo art. 222-A do CPP<br />

(...). Rejeitou-se, ainda, a alegação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do referido preceito, examinando-a sob dois aspectos.<br />

Quanto à exigência da <strong>de</strong>monstração prévia da imprescindibilida<strong>de</strong> das cartas rogatórias, aduziu-se tratar-se <strong>de</strong><br />

norma que, em última análise, teria explicitado diretriz já imposta ao juiz, consistente no <strong>de</strong>ver que lhe incumbe <strong>de</strong><br />

velar pela rápida solução do litígio, in<strong>de</strong>ferindo as provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do que<br />

prescreve o art. 125, II, do CPC/1973, c/c o art. 3.º do CPP, e o art. 400 <strong>de</strong>ste mesmo diploma legal. Asseverou-se<br />

que a aludida norma seria consentânea com o inciso LXXVIII do art. 5.º da CF, que assegura a todos, no âmbito<br />

judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação”<br />

(AP 470 QO – MG, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 10.06.2009, m.v.).<br />

107-F. In<strong>de</strong>ferimento da expedição <strong>de</strong> rogatória: como regra, não cabe recurso algum. O in<strong>de</strong>ferimento<br />

<strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova não comporta recurso, <strong>de</strong> acordo com a legislação processual penal. Inexiste previsão no rol<br />

do art. 581 (recurso em sentido estrito), nem se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva ou com força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva (apelação).<br />

Logo, em casos teratológicos, causando autêntica inversão tumultuária, po<strong>de</strong>-se ingressar com correição parcial.<br />

Eventualmente, se houver nítido constrangimento ao réu, é válido o uso do habeas corpus, conforme o caso<br />

concreto. Ver: STF: “Não é cabível recurso <strong>de</strong> apelação contra ato judicial que in<strong>de</strong>fere requerimento da <strong>de</strong>fesa<br />

quanto à oitiva, por carta rogatória, <strong>de</strong> testemunhas cujos en<strong>de</strong>reços resi<strong>de</strong>nciais são localizados na França e no<br />

Equador. (...) O instrumento jurídico a<strong>de</strong>quado era a correição parcial, ou seja, a providência administrativo-judicial<br />

cabível contra <strong>de</strong>spachos do juiz que possam importar em inversão tumultuária do processo sempre que não houver<br />

recurso específico previsto em lei” (AP 488-SE, Pleno, rel. Ellen Gracie, 11.09.2008, m.v.).<br />

107-G. Custos <strong>de</strong> envio: o interessado <strong>de</strong>ve arcar com os custos, que são elevados, inclusive pelo fato <strong>de</strong><br />

exigir tradução <strong>de</strong> toda a documentação remetida. É natural, entretanto, tratando-se <strong>de</strong> réu pobre, não se po<strong>de</strong>r<br />

exigir dispêndio algum. Conferir: STF: “No que se refere à parte final do art. 222-A do CPP, que impõe à parte<br />

requerente o pagamento dos custos <strong>de</strong> envio das rogatórias que preten<strong>de</strong> ver expedidas, observou-se que a regra<br />

<strong>de</strong>veria ser lida em harmonia com o disposto no art. 5.º, LXXIV, da CF o qual prevê que o Estado prestará<br />

assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência <strong>de</strong> recursos. Dessa forma, tratando-se <strong>de</strong><br />

pessoa dotada <strong>de</strong> recursos financeiros, <strong>de</strong>ver-se-ia cobrar os serviços <strong>de</strong> natureza extraordinária, que a seu pedido<br />

lhe seriam prestados, como no caso dos custos <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> carta rogatória. Caso contrário, tendo em conta o<br />

disposto no art. 2.º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, conce<strong>de</strong>r-se-ia o benefício da assistência judiciária,<br />

inclusive com o custeio, pelo Estado, das <strong>de</strong>spesas relativas à expedição <strong>de</strong> cartas rogatórias. Consi<strong>de</strong>rou-se que<br />

esta seria a solução que melhor conciliaria os princípios constitucionais da inafastabilida<strong>de</strong> da prestação<br />

jurisdicional, da razoável duração do processo e da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> isenção do pagamento <strong>de</strong> encargos<br />

processuais por aqueles que não disponham <strong>de</strong> recursos para tanto. Por fim, <strong>de</strong>stacou-se que o art. 3.º, I, da<br />

Resolução 389/2009 do Supremo o qual estabelece a isenção <strong>de</strong> custas e do porte <strong>de</strong> remessa e retorno dos autos<br />

nos processos criminais, salvo os <strong>de</strong> natureza privada, também não constituiria óbice à aplicação do art. 222-A do<br />

CPP, haja vista que este dispositivo, além <strong>de</strong> estar previsto no próprio CPP, cuidaria especificamente da expedição<br />

<strong>de</strong> cartas rogatórias, <strong>de</strong>vendo ser ele interpretado, portanto, em conformida<strong>de</strong> com o princípio da especialida<strong>de</strong>”<br />

(AP 470 QO-MG, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 10.06.2009, m.v.).<br />

107-H. Continuida<strong>de</strong> da instrução: a expedição da carta rogatória não suspen<strong>de</strong> a instrução criminal e o<br />

juiz <strong>de</strong>ve fixar um prazo razoável para o seu retorno. Ultrapassado tal prazo, po<strong>de</strong>rá ocorrer o julgamento e, no<br />

futuro, apenas se junta a rogatória aos autos. Não é <strong>de</strong>mais lembrar o longo período para o cumprimento <strong>de</strong><br />

rogatórias, <strong>de</strong> modo que o juiz <strong>de</strong>ve valer-se do disposto no caput do art. 222-A para evitar o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> cartas<br />

inúteis. Se for imprescindível, precisa estabelecer um prazo razoável e, somente após, <strong>de</strong>signar a audiência <strong>de</strong>

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