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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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15. Opções do tribunal ao julgar a carta testemunhável: há, na realida<strong>de</strong>, quatro alternativas ao<br />

tribunal ad quem: a) não conhecer a carta testemunhável, por não ser cabível, por intempestivida<strong>de</strong> na sua<br />

interposição ou por ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte; b) <strong>de</strong>la conhecer e dar-lhe provimento, <strong>de</strong>terminando que o recurso<br />

obstado suba para seu conhecimento; c) <strong>de</strong>la conhecer e, ao invés <strong>de</strong> simplesmente dar-lhe provimento, julgar,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o mérito do recurso obstado, caso existam peças e argumentos suficientes, no instrumento, para essa<br />

avaliação; d) conhecer da carta testemunhável e negar-lhe provimento. Tal situação po<strong>de</strong> ocorrer caso o juiz tenha,<br />

corretamente, negado seguimento ao recurso contra o qual se interpôs a carta. Ex.: a parte interessada ingressa com<br />

carta testemunhável contra o não recebimento <strong>de</strong> recurso em sentido estrito intempestivo, promovido contra<br />

apelação igualmente intempestiva.<br />

Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso <strong>de</strong>negado. 16<br />

16. Procedimento da carta testemunhável na Superior Instância: é o mesmo do recurso cujo<br />

processamento foi obstado pelo juiz. Po<strong>de</strong> ser mais célere ou mais lento, conforme o Regimento Interno <strong>de</strong> cada<br />

Tribunal.<br />

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo. 17<br />

17. Efeito <strong>de</strong>volutivo: forma-se o instrumento, justamente porque a carta testemunhável não impedirá o<br />

prosseguimento do processo principal.<br />

Capítulo X<br />

DO HABEAS CORPUS 1-4 E SEU PROCESSO 5-13-B<br />

1. Conceito <strong>de</strong> habeas corpus: trata-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> natureza constitucional, <strong>de</strong>stinada a coibir qualquer<br />

ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r voltado à constrição da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção. Encontra-se previsto no art. 5.º,<br />

LXVIII, da Constituição, e regulado neste capítulo do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Não se trata <strong>de</strong> recurso, como faz<br />

crer a sua inserção na lei processual penal, mas, sim, <strong>de</strong> autêntica garantia humana fundamental, cuja utilização se<br />

dá por meio <strong>de</strong> ação autônoma, po<strong>de</strong>ndo, inclusive ser proposto contra <strong>de</strong>cisão que já transitou em julgado. Sobre o<br />

tema, já tivemos oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> anotar a existência <strong>de</strong> diferença entre direito e garantia fundamental. O primeiro é<br />

meramente <strong>de</strong>claratório – como o direito à liberda<strong>de</strong> – enquanto o segundo é assecuratório – como o <strong>de</strong>vido<br />

processo legal. E dissemos: “Logicamente, a garantia não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um direito. No exemplo já mencionado, o<br />

<strong>de</strong>vido processo legal é uma garantia do direito à liberda<strong>de</strong>, mas também é um direito, garantido pela ampla <strong>de</strong>fesa<br />

e pelo contraditório. Até mesmo o habeas corpus, que é uma garantia, po<strong>de</strong> ser visto como um direito: o direito <strong>de</strong><br />

utilizar um instrumento constitucional. Entretanto, ainda assim, a diferença entre direito e garantia é sensível. Há<br />

direitos que não são garantias, como é o caso do direito à vida, embora todas as garantias sejam também direitos.<br />

Eis por que José Afonso da Silva chama as garantias fundamentais <strong>de</strong> direitos-instrumentais, já que <strong>de</strong>stinados a<br />

tutelar um direito principal” (Júri – Princípios constitucionais, p. 25). O termo habeas corpus,<br />

etimologicamente, significa “toma o corpo”, isto é, faz-se a apresentação <strong>de</strong> alguém, que esteja preso, em juízo,<br />

para que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> constrição à liberda<strong>de</strong> seja justificada, po<strong>de</strong>ndo o magistrado mantê-la ou revogá-la. Embora<br />

atualmente não mais se tenha que fazer a apresentação do preso ao juiz, como regra, continua este analisando a<br />

legalida<strong>de</strong> do ato ameaçador ou constringente à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir do indivíduo. Acrescentemos a lição <strong>de</strong><br />

Antonio Magalhães Gomes Filho, <strong>de</strong>monstrando que habeas corpus vem do latim (habeo, habere = ter, exibir,<br />

tomar, trazer; corpus, corporis = corpo), significando simplesmente um meio <strong>de</strong> se obter o comparecimento físico

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