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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ficasse <strong>de</strong>monstrada, a qualquer tempo, a extinção da punibilida<strong>de</strong>, uma simples petição po<strong>de</strong>ria apontar a situação e<br />

o juiz reconheceria. Em suma, não vislumbramos utilida<strong>de</strong>, salvo em casos excepcionais, para a recém-criada<br />

absolvição sumária do procedimento comum. Na jurisprudência: STJ: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça é firme em assinalar que “não sendo a hipótese <strong>de</strong> absolvição sumária do acusado, a <strong>de</strong>cisão do Juízo<br />

processante que recebe a <strong>de</strong>núncia não <strong>de</strong>manda fundamentação complexa, sob pena <strong>de</strong> antecipação prematura <strong>de</strong><br />

um juízo meritório que <strong>de</strong>ve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância<br />

aos princípios da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório” (AgRg no AREsp 440.087 – SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5.ª T,<br />

DJe 17.06.2014). 2. A <strong>de</strong>cisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-A do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, consubstancia mero juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da imputação, em que se trabalha com<br />

verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato <strong>de</strong>cisório neste momento da persecução penal <strong>de</strong>ve,<br />

portanto, ater-se à admissibilida<strong>de</strong> da imputação, <strong>de</strong> modo a evitar o prematuro julgamento do mérito. 3. A<br />

absolvição sumária – com fundamento na inexistência <strong>de</strong> justa causa para o prosseguimento da ação –, exige juízo<br />

<strong>de</strong> mérito sobre a materialida<strong>de</strong> e a autoria <strong>de</strong>litivas, com afastamento das provas eventualmente colhidas ao longo<br />

da instrução criminal, que, por sua vez, <strong>de</strong>manda a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilação probatória, medida inviável na via estreita<br />

da ação constitucional. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no RHC 43261 – SP, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti<br />

Cruz, 25.08.2015, v.u.).<br />

49-A. Exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contraditório: antes <strong>de</strong> tomar eventual <strong>de</strong>cisão absolutória, <strong>de</strong>ve o magistrado<br />

<strong>de</strong>terminar a oitiva do órgão acusatório, garantindo-se a aplicação do princípio do contraditório. Afinal, enten<strong>de</strong>-se<br />

que, para acolher o alegado pelo réu em sua <strong>de</strong>fesa prévia, documentos ou fatos novos foram alegados, surgindo a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvir a parte contrária. Aliás, esse é o disposto no art. 409, no âmbito do procedimento do júri, que<br />

po<strong>de</strong> ser aplicado por analogia.<br />

50. Existência manifesta <strong>de</strong> exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>: o magistrado acabou <strong>de</strong> receber a <strong>de</strong>núncia ou<br />

queixa (art. 396, caput, CPP), analisando as provas pré-constituídas oferecidas pelo órgão acusatório<br />

(normalmente, o inquérito policial). Parece-nos quase impossível que consiga o réu, em meras alegações, em<br />

<strong>de</strong>fesa prévia, apresentar uma contra-argumentação e uma contraprova tão fortes <strong>de</strong> modo a tornar manifesta a<br />

licitu<strong>de</strong> da sua conduta. Essa situação somente ficaria clara o suficiente, em tese, após a <strong>de</strong>vida instrução do feito.<br />

Aliás, é justamente para isso que existe o <strong>de</strong>vido processo legal. Mais uma vez, tornamos a ressaltar que não<br />

po<strong>de</strong>ria o acusado preten<strong>de</strong>r a produção <strong>de</strong> justificação, como procedimento inci<strong>de</strong>ntal, ouvindo várias<br />

testemunhas, em autêntica instrução prévia, sem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o órgão acusatório produzir suas provas,<br />

também, para, <strong>de</strong>pois, conseguir a absolvição sumária. Aliás, fosse assim, inútil e <strong>de</strong>snecessária seria a própria<br />

previsão <strong>de</strong> instrução. Na <strong>de</strong>fesa prévia, o réu <strong>de</strong>ve arrolar testemunhas e não ouvi-las. As exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong><br />

do fato são, basicamente, as previstas no art. 23 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, legítima <strong>de</strong>fesa, exercício<br />

regular <strong>de</strong> direito e estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal), além da exclu<strong>de</strong>nte supralegal <strong>de</strong>nominada consentimento<br />

do ofendido.<br />

51. Existência manifesta <strong>de</strong> exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>: nos mesmos termos da nota anterior, não<br />

vemos possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, logo após o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa, o juiz vislumbrar uma causa manifesta <strong>de</strong><br />

exclusão da culpabilida<strong>de</strong>, somente pelo fato <strong>de</strong> ter o réu oferecido sua <strong>de</strong>fesa prévia. A novel absolvição sumária,<br />

portanto, não nos parece fadada ao sucesso em matéria <strong>de</strong> julgamento antecipado do processo. São exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong> as previstas nos artigos 21 (erro <strong>de</strong> proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência<br />

hierárquica) e 28, § 1.º (embriaguez aci<strong>de</strong>ntal). Há, ainda, a exclu<strong>de</strong>nte supralegal <strong>de</strong>nominada inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

conduta diversa. O inciso II do art. 397 excluiu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absolvição sumária em caso <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>.<br />

Houve equívoco, por certo. Imagine-se que o exame <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental tenha sido feito na fase investigatória.<br />

Posteriormente, o órgão acusatório ingressou com a <strong>de</strong>núncia, objetivando a absolvição com aplicação <strong>de</strong> medida

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