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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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§ 2.º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator in<strong>de</strong>ferirá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo 15 o<br />

requerimento. 16-18<br />

12. Legitimida<strong>de</strong>: qualquer das partes que possua legitimida<strong>de</strong> para recorrer está autorizada a ingressar com<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o esclarecimento pleiteado do julgado possa trazer-lhe algum benefício.<br />

13. Manifestação da parte contrária: é dispensável, já que o propósito dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração é<br />

aclarar a matéria <strong>de</strong>cidida e não inovar, modificando o julgado. Ressalva a doutrina a possibilida<strong>de</strong> do relator,<br />

verificando a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificação do conteúdo do <strong>de</strong>cidido, quando a questão obscura, ambígua,<br />

contraditória ou omissa for sanada, <strong>de</strong>terminar a intimação da parte contrária. Nesse caso, diz-se terem os<br />

embargos o caráter infringente, ou seja, com capacida<strong>de</strong> para violar o anteriormente julgado.<br />

14. Efeito infringente: <strong>de</strong>ve-se aceitar esse efeito, que é a modificação substancial do julgado, unicamente<br />

quando se cuidar <strong>de</strong> omissão ou contradição, pois os magistrados haverão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir sobre ponto que ainda não<br />

tinham abordado ou <strong>de</strong>verão sanar uma incoerência, situações capazes <strong>de</strong> alterar o rumo do <strong>de</strong>cidido. Entretanto, a<br />

ambiguida<strong>de</strong> e a obscurida<strong>de</strong> representam a simples possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aclarar o que está implícito.<br />

15. In<strong>de</strong>ferimento liminar dos embargos: comporta, conforme previsão feita na maioria dos Regimentos<br />

Internos dos Tribunais, agravo regimental. Entretanto, é admissível que o relator in<strong>de</strong>fira os embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração liminarmente, quando <strong>de</strong> manifesta improcedência o alegado pela parte.<br />

16. Condições exaustivas: não se trata <strong>de</strong> um rol meramente exemplificativo, mas que esgota as hipóteses<br />

<strong>de</strong> recebimento e processamento dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. Assim, é preciso que haja ambiguida<strong>de</strong>, obscurida<strong>de</strong>,<br />

contrarieda<strong>de</strong> ou omissão, pois, do contrário, não <strong>de</strong>ve ele ser conhecido. Ver: STJ: “Não se acolhem embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração quando inexiste a<strong>de</strong>quação às hipóteses inseridas no art. 620, caput, do CPP” (Embargos no RHC 8.799<br />

– SC, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 19.10.1999, v.u., DJ 13.12.1999, p. 160).<br />

17. Interrupção do prazo para outros recursos: trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrência natural da interposição dos<br />

embargos, afinal, se a busca é pelo esclarecimento do que é confuso ou lacunoso, inexiste razão para apresentar<br />

outro recurso qualquer, antes <strong>de</strong> ser consertado o equívoco gerado. Se for oferecido, <strong>de</strong>ve ser sobrestado o seu<br />

prosseguimento. Note-se, por fim, que não se trata <strong>de</strong> mera suspensão do prazo que já vinha correndo para a<br />

interposição <strong>de</strong> outro recurso, mas da sua interrupção, possibilitando à parte interessada, após a prolação da<br />

<strong>de</strong>cisão dos embargos, retomá-lo por inteiro.<br />

18. Embargos dos embargos: trata-se <strong>de</strong> situação viável, pois nada impe<strong>de</strong> que o acórdão proferido no<br />

julgamento dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração propostos também pa<strong>de</strong>ça <strong>de</strong> algum vício autorizador <strong>de</strong> novo pedido <strong>de</strong><br />

esclarecimento. A doutrina chega a admitir, ainda, que os segundos embargos possam questionar vícios <strong>de</strong>correntes<br />

da <strong>de</strong>cisão que originou os primeiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o assunto não tenha, ainda, sido ventilado.<br />

Capítulo VII<br />

DA REVISÃO 1-5<br />

1. Conceito <strong>de</strong> revisão criminal e natureza jurídica: é uma ação penal <strong>de</strong> natureza constitutiva e sui<br />

generis, <strong>de</strong> competência originária dos tribunais, <strong>de</strong>stinada a rever <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, com trânsito em julgado,<br />

quando ocorreu erro judiciário. Trata-se <strong>de</strong> autêntica ação rescisória na esfera criminal, in<strong>de</strong>vidamente colocada<br />

como recurso neste Título do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Tem alcance maior do que o previsto na legislação

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