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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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União, ressalvado o direito do lesado ou <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> boa-fé” (grifamos) dos instrumentos do crime e dos<br />

produtos ou do proveito do <strong>de</strong>lito.<br />

Art. 530-F. Ressalvada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se preservar o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar, a requerimento<br />

da vítima, a <strong>de</strong>struição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitu<strong>de</strong><br />

ou quando a ação penal não pu<strong>de</strong>r ser iniciada por falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> quem seja o autor do ilícito. 23<br />

23. Destruição dos bens: preservado o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, isto é, a prova da existência do crime, <strong>de</strong>vendo<br />

haver material suficiente em mãos do perito oficial para a produção do laudo, o restante dos bens apreendidos, já<br />

que a vítima tornar-se-á <strong>de</strong>positária, po<strong>de</strong>rá não ser interessante para a reparação do dano, ao contrário, po<strong>de</strong><br />

representar um estorvo. Assim, cabe ao ofendido pleitear ao juiz autorização para que seja <strong>de</strong>struído (é o que<br />

ocorre, a título <strong>de</strong> ilustração, com CDs “piratas”, inúteis à vítima, porque produzidos ou reproduzidos sem a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejada, logo, sem valor <strong>de</strong> mercado lícito). A ressalva feita neste artigo – “quando não houver<br />

impugnação quanto à sua ilicitu<strong>de</strong> ou quando a ação penal não pu<strong>de</strong>r ser iniciada por falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> quem<br />

seja o autor do ilícito” – tem por fim evitar que bens, cuja restituição seja pedida por alguém, po<strong>de</strong>ndo ser,<br />

inclusive, terceiro <strong>de</strong> boa-fé, sejam <strong>de</strong>struídos precocemente. Dessa forma, encaminha-se à eliminação o material<br />

não impugnado quanto à sua ilicitu<strong>de</strong> ou quando houver arquivamento <strong>de</strong> inquérito por falta <strong>de</strong> prova da autoria.<br />

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença con<strong>de</strong>natória, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>struição dos bens ilicitamente<br />

produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que precipuamente <strong>de</strong>stinados à<br />

produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>struí-los ou doá-los aos Estados,<br />

Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a instituições públicas <strong>de</strong> ensino e pesquisa ou <strong>de</strong> assistência social, bem como<br />

incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não po<strong>de</strong>rão retorná-los aos canais <strong>de</strong><br />

comércio. 24<br />

24. Confisco, eliminação ou doação das coisas apreendidas: preceitua a norma em comento que o<br />

juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar, ao prolatar a sentença, a <strong>de</strong>struição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o<br />

perdimento dos equipamentos apreendidos em favor da Fazenda Nacional, embora, nesta última hipótese<br />

(equipamentos), a União po<strong>de</strong> optar entre <strong>de</strong>struí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou<br />

instituições públicas <strong>de</strong> ensino e pesquisa ou assistência social, bem como incorporá-los ao seu patrimônio. É<br />

lógico que não se po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r aplicar a mesma <strong>de</strong>stinação dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos ao<br />

que se faz com os equipamentos. Estes constituem, como regra, bens <strong>de</strong> natureza lícita, embora tenham sido<br />

confiscados porque foram usados precipuamente na prática <strong>de</strong> infração penal, ao passo que aqueles são <strong>de</strong> natureza<br />

ilícita. Logo, ou ficam com a vítima, para aproveitamento, se útil, garantindo a reparação do dano – e caso não<br />

esteja preenchido o disposto no art. 91, II, a, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> – ou <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>struídos. A facultativida<strong>de</strong> não tem<br />

sentido. Bens <strong>de</strong> origem ilícita <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>struídos, pois não po<strong>de</strong>m ser doados a entida<strong>de</strong>s públicas ou<br />

assistenciais, o que não teria sentido (ex.: seria, no mínimo, imoral que o Estado se apropriasse <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> CDs<br />

<strong>de</strong> música piratas para uso em entida<strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong> todo o país, o que afronta o direito <strong>de</strong> autor; po<strong>de</strong>, entretanto,<br />

usar licitamente o equipamento que permitiu a sua gravação, nada tendo a ver com o direito <strong>de</strong> autor). Os<br />

equipamentos que os produziram po<strong>de</strong>m ser úteis, com finalida<strong>de</strong>s lícitas, a essas entida<strong>de</strong>s. Por isso, o juiz <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>struição dos bens produzidos ou reproduzidos <strong>de</strong> maneira ilícita, salvo quando o <strong>de</strong>positário<br />

(vítima) pleiteie a sua manutenção como reparação. A separação das duas situações é clara: menciona-se que o<br />

magistrado po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>struição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e, em segunda opção,<br />

quando existente, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar o perdimento dos equipamentos, conferindo neste caso as alternativas<br />

“<strong>de</strong>struição”, “doação” ou “incorporação ao patrimônio”. Na primeira, a única possibilida<strong>de</strong> viável é a <strong>de</strong>struição,<br />

quando não pu<strong>de</strong>r ser aproveitado pela parte ofendida; na segunda, além da <strong>de</strong>struição (quando <strong>de</strong>sinteressante para

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