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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Durante 14 anos, a cada início <strong>de</strong> ano letivo, preparo uma apresentação para a nova edição do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>Comentado</strong>. Construo, sempre, uma edição mais aperfeiçoada que a anterior em material e<br />

conteúdo, com jurisprudência atualizada. Quando se estuda muito uma <strong>de</strong>terminada área do Direito, creio que ela se<br />

torna parte do estudioso, algo que não lhe sai do pensamento. Assim foi, é e continuará sendo a minha relação com<br />

o processo penal.<br />

Contudo, embora não somente da minha parte, mas <strong>de</strong> todos os abalizados doutrinadores <strong>de</strong>ssa matéria, por<br />

maior cuidado e zelo que se tenha para comentar as normas existentes, há muito carecem <strong>de</strong> atualização.<br />

Assim sendo, pretendo reproduzir nesta apresentação um pequeno artigo publicado em meu site<br />

(), quando foi anunciado o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong> 2015. Segue:<br />

“O sempre esquecido e <strong>de</strong>sprezado processo penal pa<strong>de</strong>ce outra fase <strong>de</strong> ostracismo, pois já se está diante <strong>de</strong><br />

um novíssimo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil, cujas alterações, ao longo dos anos, sempre foram mais assíduas que seu<br />

primo pobre – o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. O que há, no Brasil? Não se consegue um novo CPP, cujo original data<br />

do longínquo ano <strong>de</strong> 1941. Alguns po<strong>de</strong>m dizer que houve reformas pontuais neste ou naquele ponto ao longo das<br />

décadas. Prefiro consi<strong>de</strong>rá-las meros retalhos, muitos dos quais inapropriados, que geraram perplexida<strong>de</strong> e<br />

antinomias. Não há uma comissão <strong>de</strong> juristas capaz <strong>de</strong> construir um texto que agra<strong>de</strong> o nosso Parlamento? Ou o<br />

nosso Parlamento somente se ocupa do processo civil, que lida, no mínimo, com patrimônio, interesses mais ricos<br />

e concernentes à elite? O CPP <strong>de</strong>stina-se à camada marginalizada da socieda<strong>de</strong>, na sua maior parte. Então, esquecese<br />

<strong>de</strong>le. Parece-nos a única explicação. Afinal, juristas <strong>de</strong> peso já integraram várias comissões e, mesmo assim,<br />

nada acontece. É preciso conscientização e civismo para lidar com a parte mais sensível do ser humano: sua<br />

liberda<strong>de</strong>. Esta, sim, é muito mais relevante do que os interesses materiais tutelados pelo <strong>Código</strong> Civil e<br />

manipulados pelo <strong>Processo</strong> Civil. Diz-se que a socieda<strong>de</strong> quer um processo célere. Então, altera-se o processo<br />

civil... E os milhares <strong>de</strong> presos provisórios que aguardam julgamento? Deles não se fala. A Justiça não precisaria<br />

ser muito mais eficiente nessa área? São questionamentos cujas respostas, embora <strong>de</strong> natureza complexa, chegam a<br />

um <strong>de</strong>nominador comum: há, sim, <strong>de</strong>scaso com o processo penal brasileiro. Lamentável”.<br />

Apresento ao leitor a 14.ª edição do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>Comentado</strong>, com um vazio <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> mim,<br />

representativo do <strong>de</strong>scaso sofrido pela matéria no Brasil. Asseguro, no entanto, a mais atualizada jurisprudência, a<br />

solução aos conflitos mais recentes surgidos nos tribunais e as controvérsias recentes da doutrina brasileira sobre<br />

temas relevantes e empolgantes.<br />

Entretanto, em face do lançamento do novo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil, fizemos todas as adaptações

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