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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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mesmo para sua tipificação, pois o exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito direto é imprescindível nas infrações que <strong>de</strong>ixam<br />

vestígios, po<strong>de</strong>ndo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não pu<strong>de</strong>rem ser mais colhidos. Logo, se era<br />

possível a realização da perícia, e esta não ocorreu <strong>de</strong> acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova<br />

testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência’ (AgRg no REsp 1.441.135 – MT, 6.ª T., Rel. Min. Maria<br />

Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, DJe 24.09.2014). Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido.” (AgRg no REsp 1519675 – RS, 5.ª T.,<br />

rel. Felix Fischer, 23.06.2015, v.u.); “A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> Justiça é pacífica quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

realização <strong>de</strong> exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento <strong>de</strong> obstáculo, prevista no art.<br />

155, § 4.º, I, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a<br />

infração não <strong>de</strong>ixar vestígio ou se o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito houver <strong>de</strong>saparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093 – DF, Rel. Min. Gurgel <strong>de</strong> Faria, 5.ª T., j.<br />

10.03.2015, DJe 26.03.2015). Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido.” (AgRg no REsp 1337425 – DF, 6.ª T., rel. Ericson<br />

Maranho, 01.09.2015, v.u.); “1. Ressalvado o entendimento pessoal do relator, a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong><br />

Justiça é pacífica quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do<br />

rompimento <strong>de</strong> obstáculo, prevista no art. 155, § 4.º, I, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, sendo possível a sua substituição por<br />

outros meios probatórios somente quando a infração não <strong>de</strong>ixar vestígio ou se o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito houver<br />

<strong>de</strong>saparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 2. No caso, o laudo pericial não<br />

foi realizado em virtu<strong>de</strong> do <strong>de</strong>saparecimento do ca<strong>de</strong>ado <strong>de</strong>struído, o que justifica a consi<strong>de</strong>ração dos <strong>de</strong>poimentos<br />

testemunhais como prova para a incidência da referida qualificadora. 3. Agravo regimental a que se nega<br />

provimento”. (AgRg no AgRg no REsp 1419093 – DF, 5.ª T., rel. Gurgel <strong>de</strong> Faria, 10.03.2015, v.u.). TJMT:<br />

“‘Quando o cadáver é perdido por qualquer causa ou é <strong>de</strong>struído pelo agente, [...] inexistindo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os<br />

peritos terem acesso, ainda que indireto, ao objeto a ser analisado, po<strong>de</strong>-se suprir o exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito por<br />

testemunhas [...].’ (NUCCI, <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong>. <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>Comentado</strong>. Editora Revista dos<br />

Tribunais, 3.ª edição, p. 350). Ao Tribunal do Júri compete analisar os elementos probatórios e julgar os crimes<br />

dolosos contra a vida (CF/88, art. 5.º, XXXVIII, ‘d’), razão pela qual, na primeira fase processual, impõe-se manter<br />

a pronúncia. Nessa concepção, apresenta-se irrelevante a alusão principiológica utilizada pelo Juízo singular para<br />

submeter o julgamento ao Tribunal do Júri”. (RSE 136161/2014 – MT, 2.ª Câmara Criminal, rel. Marcos Machado,<br />

25.02.2015, v.u.). Acrescente-se, ainda, não ser válida a formação <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito indireto (por testemunhas),<br />

quando a responsabilida<strong>de</strong> pelo sumiço dos rastros <strong>de</strong>ve-se, exclusivamente, à <strong>de</strong>sídia (ou outra causa similar) dos<br />

agentes do Estado. Portanto, se o objeto da análise pericial <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir porque não houve efetivação da perícia<br />

a tempo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaso estatal, a prova testemunhal é imprestável. Nessa ótica: TJSC: “Nos termos do art.<br />

158 do CPP, a realização do exame técnico é imprescindível quando o crime <strong>de</strong>ixar vestígios. Embora se admita o<br />

exame indireto, por testemunhas, quando <strong>de</strong>saparecerem os sinais (art. 167 do CPP), ele não supre a ausência <strong>de</strong><br />

laudo quando, por <strong>de</strong>sídia da autorida<strong>de</strong>, per<strong>de</strong>ram-se os traços do ilícito (<strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong> <strong>Nucci</strong>, <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado). Em dado contexto, afasta-se a qualificadora (STJ, HC 197.189 – MS, rel. Min.<br />

Laurita Vaz)” (Ap. 2012.009069-7 – SC, 2.ª C.C., rel. Rocardo Roesler, 26.07.2012). O que não mais se admite é a<br />

concretização da prova da existência do <strong>de</strong>lito unicamente pela confissão – que, no passado, muitos transtornos já<br />

causou, como está registrado pelo célebre caso dos irmãos Naves (ver nota 40 infra) – ou por meros indícios,<br />

sempre frágeis e inconsistentes para esse tipo <strong>de</strong> prova. Quanto à diferença entre exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito e corpo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, confira-se a nota 4 do art. 158, na qual <strong>de</strong>ixamos claro que o <strong>de</strong>poimento das testemunhas, previsto e<br />

autorizado neste artigo, não diz respeito ao exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito indireto, mas sim ao corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito indireto.<br />

39-A. Hipóteses <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito indireto: em <strong>de</strong>terminados<br />

crimes, que exigem prova técnica específica e, por vezes, complexa, não há viabilida<strong>de</strong> em se consi<strong>de</strong>rar formada a<br />

materialida<strong>de</strong> pela simples inquirição <strong>de</strong> testemunhas. É o que ocorre em gran<strong>de</strong> parte dos casos <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong><br />

documental. Como po<strong>de</strong>ria uma testemunha afirmar ter visto o documento e ser ele falso? Ela é leiga e não

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