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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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uma pessoa acerca <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado negócio, mostrando as razões justas ou injustas, que possam <strong>de</strong>terminar sua<br />

realização, ou não. E, nesta acepção, o parecer, na maioria dos casos, culmina em ser tomado como um voto dado a<br />

favor ou contra o mesmo negócio. Parecer, pois, é a manifestação <strong>de</strong> uma opinião, ou modo <strong>de</strong> pensar, acerca <strong>de</strong><br />

um fato ou negócio. E, segundo as circunstâncias, po<strong>de</strong> ser favorável ou contrário a ele’. Quisesse a lei situar o<br />

Ministério Público como parte, na revisão criminal, teria empregado a palavra a<strong>de</strong>quada para expressar tal<br />

posicionamento, como resposta, contrarrazões, oposição. Jamais parecer, que, como ficou claro, significa<br />

opinião ou manifestação favorável ou contrária ao requerimento do con<strong>de</strong>nado. Em suma, o procurador <strong>de</strong> justiça<br />

não advoga, não representa a parte, não busca o triunfo. Fala pelo atendimento da lei, ao opinar em revisão criminal”<br />

(Revisão criminal, p. 236-237). Além disso, acrescentamos, se parte fosse, po<strong>de</strong>ria ser chamado a integrar o polo<br />

passivo o representante do Ministério Público <strong>de</strong> primeiro grau, aquele que lutou e conseguiu a con<strong>de</strong>nação com<br />

trânsito em julgado. Muitas vezes, enquanto o promotor se <strong>de</strong>bate pela con<strong>de</strong>nação, está o procurador <strong>de</strong> justiça<br />

oficiando no sentido <strong>de</strong> ser o réu absolvido. Logo, o real interessado na con<strong>de</strong>nação é quem a sustentou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

início da relação processual. Se este não é chamado a compor a nova <strong>de</strong>manda, não se tem que adaptar o<br />

procurador <strong>de</strong> justiça – que nunca, até então, atuou como tal – como parte na ação penal. Por outro lado, parte<br />

realmente interessada a figurar no polo passivo da revisão criminal é a Fazenda Pública (União ou Estado, a<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do juízo da con<strong>de</strong>nação). Afinal, reconhecido o erro judiciário e absolvido o réu, caberá in<strong>de</strong>nização, nos<br />

termos do art. 5.º, LXXV, CF, bem como do art. 630 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. Nesse sentido, conferir a lição <strong>de</strong> Denilson<br />

Feitoza: “Em revisão criminal, além do Ministério Público, também <strong>de</strong>ve ser citado, como sujeito passivo, o<br />

Estado ou a União, conforme respectivamente a con<strong>de</strong>nação tenha sido feita por Justiça Estadual ou da União, que<br />

atuarão por meio das respectivas Advocacias-Gerais do Estado (ou Procuradoria-Geral do Estado) ou da União. A<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no artigo 5.º, inciso LXXV, é expressa a respeito: o Estado in<strong>de</strong>nizará o con<strong>de</strong>nado por erro<br />

judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Trata-se <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva<br />

do Estado <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo, portanto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> dolo ou culpa do julgador” (Direito<br />

Processual <strong>Penal</strong> – teoria, crítica e práxis, p. 1123). Consultar, ainda, a nota 48 ao art. 630.<br />

4. Revisão criminal e soberania do Tribunal do Júri: trata-se <strong>de</strong> tema polêmico, repleto <strong>de</strong> questões <strong>de</strong><br />

natureza constitucional. Salientamos, em primeiro lugar, que a revisão criminal, como mencionado na nota anterior,<br />

é uma garantia constitucional, exatamente como o Tribunal do Júri, este uma garantia ao <strong>de</strong>vido processo legal dos<br />

acusados da prática <strong>de</strong> crimes dolosos contra a vida. Entretanto, por inexistir, no contexto constitucional, hierarquia<br />

<strong>de</strong> normas, mormente quando se tratam <strong>de</strong> duas garantias fundamentais, é preciso harmonizá-las, evitando que uma<br />

prevaleça integralmente sobre a outra. Cabe, então, a questão: diante da soberania dos veredictos (art. 5.º,<br />

XXXVIII, c), haveria possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> a revisão criminal absolver um réu con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>finitivamente pelo<br />

Tribunal do Júri? Reconhecemos que a posição majoritária, atualmente, na doutrina e na jurisprudência, respon<strong>de</strong><br />

afirmativamente à indagação, isto é, torna possível que, transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, proferida<br />

pelo júri, possa o tribunal togado revê-la, absolvendo ou minorando a con<strong>de</strong>nação, invocando-se, para tanto, o<br />

direito à liberda<strong>de</strong>, que prevaleceria sobre a soberania dos veredictos. Os argumentos favoráveis à revisão criminal<br />

contra a <strong>de</strong>cisão final do júri são os seguintes: a) a revisão é uma garantia individual mais importante, po<strong>de</strong>ndo<br />

superar outra, que é a soberania dos veredictos do Tribunal Popular, porque preserva o direito à liberda<strong>de</strong>, b) a<br />

soberania não po<strong>de</strong> afrontar os direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do réu, <strong>de</strong>vendo prevalecer sempre a ampla <strong>de</strong>fesa; c) a soberania<br />

do júri não po<strong>de</strong> sustentar-se na con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> um inocente, pois o direito à liberda<strong>de</strong>, como se disse, é superior;<br />

d) a soberania dos veredictos cinge-se apenas ao processo, até que a relação jurídico-processual seja <strong>de</strong>cidida em<br />

<strong>de</strong>finitivo, e) a soberania dos veredictos e o júri constituem garantias do direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> do réu, razão pela qual<br />

a absolvição pela revisão criminal estaria <strong>de</strong> acordo com tais finalida<strong>de</strong>s, f) existem possibilida<strong>de</strong>s legais <strong>de</strong><br />

revisão da <strong>de</strong>cisão do júri, como a apelação. Todos esses fundamentos, no entanto, não se coadunam com os fins da<br />

instituição do Tribunal do Júri. Saliente-se que, da mesma forma que a revisão criminal é uma garantia individual,

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