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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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completamente integrados à civilização e dos doentes mentais, cuja enfermida<strong>de</strong> já seja conhecida no momento <strong>de</strong><br />

realização do interrogatório. Nesta última hipótese, entretanto, quando o magistrado ouve o réu e nota, somente<br />

nesse instante, ser ele mentalmente enfermo, <strong>de</strong>ve instaurar inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental, mas não se anula o ato<br />

processual concretizado.<br />

51. Curador: é a pessoa que tem por função proteger e orientar o incapaz, tanto no interrogatório da fase<br />

policial, quanto no interrogatório prestado em juízo, suprindo-lhe as naturais <strong>de</strong>ficiências trazidas pela sua situação<br />

<strong>de</strong> hipossuficiente, zelando para não haver qualquer arbítrio ou coação in<strong>de</strong>vida contra sua pessoa. Está vinculado à<br />

sua <strong>de</strong>fesa e não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>por contra seus interesses, revelando dados sigilosos, protegidos por lei (ver nota 48 ao<br />

art. 207). Po<strong>de</strong> ser curador toda pessoa maior <strong>de</strong> 18 anos, no pleno gozo <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> civil, alfabetizado, leigo<br />

ou advogado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja pessoa subordinada administrativamente ao juiz, ao promotor ou à autorida<strong>de</strong><br />

policial. Não po<strong>de</strong>m sê-lo, naturalmente, promotores, autorida<strong>de</strong>s policiais e seus agentes.<br />

52. Função do curador: o incapaz <strong>de</strong>ve ser protegido por alguém capaz, ainda que leigo, que lhe servirá <strong>de</strong><br />

curador, ou seja, protetor <strong>de</strong> seus interesses, como se vê no próprio conceito <strong>de</strong> curador. Quando, no entanto,<br />

estiver presente o advogado constituído ou dativo, po<strong>de</strong> ele exercer as funções <strong>de</strong> curador – o que é o mais racional<br />

e correto, pois é técnico no assunto. Nesse sentido a Súmula 352 do STF: “Não é nulo o processo penal por falta <strong>de</strong><br />

nomeação <strong>de</strong> curador ao réu menor que teve a assistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor dativo”. Embora não mais se aplicando ao<br />

menor <strong>de</strong> 21 anos, po<strong>de</strong>-se utilizar a Súmula para outros casos <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>.<br />

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não pu<strong>de</strong>r ou não quiser assinar, tal fato será consignado no<br />

termo. 53-56<br />

53. Redução a termo: trata-se do antigo método <strong>de</strong> anotação, por intermédio da datilografia, das<br />

<strong>de</strong>clarações do réu. Assim, o juiz faz a pergunta, ouve a resposta e dita, tanto uma quanto outra, para o escrevente<br />

presente na sala <strong>de</strong> audiência, que os reduz a termo. Vínhamos sustentando ser viável a aplicação analógica do<br />

disposto no art. 170 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong> 1973, autorizando o uso da taquigrafia, da estenotipia, bem<br />

como <strong>de</strong> outro método qualquer, como as gravações, no processo penal (“É lícito o uso da taquigrafia, da<br />

estenotipia ou <strong>de</strong> outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal”) – vi<strong>de</strong> art. 210 do CPC/2015. O mesmo se<br />

encontra nos arts. 279 e 417 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong> 1973 (vi<strong>de</strong> art. 460 do CPC/2015). A partir da edição<br />

das Leis 11.689/2008 e 11.719/2008, encontra-se expressamente autorizada a utilização <strong>de</strong> mecanismos mo<strong>de</strong>rnos<br />

<strong>de</strong> registro das <strong>de</strong>clarações e <strong>de</strong>poimentos, como gravações em geral (áudio e ví<strong>de</strong>o). A redução a termo, portanto,<br />

per<strong>de</strong>rá com o tempo qualquer utilida<strong>de</strong>.<br />

54. Leitura do termo <strong>de</strong> interrogatório: não é mais necessária, em face da nova redação dada ao art. 195<br />

pela Lei 10.792/2003. Entretanto, <strong>de</strong>vemos lembrar que, em se tratando <strong>de</strong> réu analfabeto, cremos ser viável a<br />

leitura do termo em voz alta para que ele tenha certeza <strong>de</strong> ter sido consignado exatamente o que disse. A <strong>de</strong>speito<br />

<strong>de</strong> estar presente obrigatoriamente o seu advogado na sala, a auto<strong>de</strong>fesa é parte da ampla <strong>de</strong>fesa, motivo pelo qual<br />

se impõe a leitura em voz alta. Quando se tratar <strong>de</strong> estenotipia, cuja linguagem é codificada, todos assinam, como<br />

regra, sem ler. Mas, havendo algum ponto importante ou sendo requerida a leitura por qualquer das partes presentes,<br />

<strong>de</strong>ve o estenotipista realizar a leitura em voz alta. Cuidando-se <strong>de</strong> gravação <strong>de</strong> voz e/ou imagem não há necessida<strong>de</strong><br />

alguma <strong>de</strong> repassar a fita.<br />

55. Assinaturas no termo <strong>de</strong> interrogatório: todos os presentes <strong>de</strong>vem assiná-lo: réu, juiz, promotor (se<br />

presente), <strong>de</strong>fensor (obrigatoriamente presente) e curador (conforme o caso). No caso da estenotipia, assina-se a<br />

fita codificada, mas a transcrição é rubricada somente pela pessoa que a traduziu e pelo magistrado. Problemas<br />

havidos com essa transcrição <strong>de</strong>vem ser resolvidos indicando-se outro funcionário do Tribunal, <strong>de</strong>vidamente

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