12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

individualização da pena, calcada no art. 68 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Afinal, exige-se que o juiz leve em conta<br />

características pessoais do indiciado ou acusado para estabelecer medidas restritivas à sua liberda<strong>de</strong>. A providência<br />

é salutar, consi<strong>de</strong>rando-se que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início da persecução penal, começa o magistrado a colher dados úteis para<br />

conhecer a pessoa a ser julgada.<br />

12. Materialida<strong>de</strong> e autoria: a imposição <strong>de</strong> medida cautelar não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prova certa da materialida<strong>de</strong>,<br />

nem <strong>de</strong> indícios suficientes <strong>de</strong> autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da<br />

<strong>de</strong>núncia ou queixa. Porém, a prisão temporária, maior gravame, po<strong>de</strong> ser aplicada com provas mínimas da<br />

materialida<strong>de</strong> e da autoria, motivo pelo qual o mesmo po<strong>de</strong> dar-se com as medidas cautelares alternativas.<br />

13. Aplicação isolada ou cumulativa: a i<strong>de</strong>ia trazida pela norma em comento é o resguardo da eficiência<br />

da medida cautelar, como instrumento substitutivo da prisão preventiva. Por isso, nem sempre bastará a <strong>de</strong>cretação<br />

<strong>de</strong> uma medida isolada. Embora se admita a cumulativida<strong>de</strong>, é preciso cautela do juiz para evitar o exagero. A cada<br />

caso concreto <strong>de</strong>ve-se pon<strong>de</strong>rar qual o mais a<strong>de</strong>quado cenário para uma ou mais medidas alternativas ao cárcere.<br />

14. Oportunida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>cretação das medidas cautelares: durante a investigação criminal, o juiz<br />

somente po<strong>de</strong> agir se provocado por requerimento do Ministério Público ou representação da autorida<strong>de</strong> policial.<br />

Em juízo, além <strong>de</strong> requerimento das partes, o magistrado po<strong>de</strong> atuar <strong>de</strong> ofício. Na realida<strong>de</strong>, o i<strong>de</strong>al seria que o juiz<br />

ficasse distante <strong>de</strong> medidas drásticas, somente exercendo seu papel quando instado pelos interessados. Por isso,<br />

espera-se possa o magistrado resguardar-se, sem <strong>de</strong>cretar medidas cautelares <strong>de</strong> ofício, salvo imperiosa<br />

necessida<strong>de</strong> e urgência. Permite-se que o assistente <strong>de</strong> acusação (vítima) requeira a prisão preventiva, inclusive<br />

durante a fase do inquérito policial. Ora, valendo-se <strong>de</strong> interpretação lógico-sistemática, quem po<strong>de</strong> o mais<br />

(pleitear a preventiva) po<strong>de</strong> o menos (requerer a medida cautelar). Por isso, enten<strong>de</strong>mos possa o assistente pleitear<br />

a medida cautelar também na fase investigatória. Admitindo o po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela do juiz também na fase<br />

extrajudicial: TJAM: “1. Ao analisar o pedido <strong>de</strong> prisão preventiva formulado pela autorida<strong>de</strong> policial, o magistrado<br />

<strong>de</strong> primeira instância expôs as razões <strong>de</strong> seu convencimento <strong>de</strong> forma suficiente, rechaçando os argumentos<br />

contidos na representação e fundamentando o in<strong>de</strong>ferimento do pleito no fato <strong>de</strong> que não estavam presentes as<br />

hipóteses autorizadoras da constrição cautelar, sobretudo ante o não preenchimento do requisito elencado no<br />

inciso I do artigo 313 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Destacou, a<strong>de</strong>mais, que a prisão era <strong>de</strong>snecessária para<br />

i<strong>de</strong>ntificação e qualificação dos envolvidos, visto que a própria representação policial continha elementos neste<br />

sentido. Consignou, ainda, que não houve violência contra pessoas, apenas contra o patrimônio, tudo a indicar que a<br />

prisão preventiva era <strong>de</strong>snecessária, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a ocorrência dos fatos até o vívido momento não se teve notícias <strong>de</strong> que a instabilida<strong>de</strong><br />

política que imperava sobre o local ainda persista, mormente porque houve alternância <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r na municipalida<strong>de</strong>,<br />

não se verifica ameaça à or<strong>de</strong>m pública. A<strong>de</strong>mais, não consta dos autos qualquer notícia <strong>de</strong> que as medidas<br />

aplicadas estão sendo <strong>de</strong>scumpridas, o que <strong>de</strong>monstra que estão a<strong>de</strong>quadas para os fins a que se <strong>de</strong>stinam. 3.<br />

Conquanto o art. 282, § 2.º, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> estabeleça que o juiz somente po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r medidas<br />

cautelares <strong>de</strong> ofício na fase judicial, admite-se, excepcionalmente, a sua <strong>de</strong>cretação ex officio na fase préprocessual,<br />

com base no po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela do magistrado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a singularida<strong>de</strong> do caso concreto assim<br />

recomen<strong>de</strong>. 4. Recurso conhecido e <strong>de</strong>sprovido”. (RSE 0000917-12.2015.8.04.0000 – AM, 1.ª C. C., rel. João<br />

Mauro Bessa, 05.10.2015). Permitindo a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva <strong>de</strong> ofício na fase do inquérito: STJ: “A<br />

jurisprudência <strong>de</strong>ste Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem se posicionado no sentido <strong>de</strong> que a regra do art. 282, § 3.º, do<br />

CPP não se aplica ao <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão preventiva, ante sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas<br />

cautelares diversas da prisão, po<strong>de</strong>ndo o magistrado, inclusive, <strong>de</strong>cretar a constrição cautelar <strong>de</strong> ofício no curso do<br />

processo, nos termos do art. 311 do CPP. Prece<strong>de</strong>ntes. Recurso ordinário em habeas corpus <strong>de</strong>sprovido”. (RHC<br />

41459 – BA, 6.ª T., rel. Ericson Maranho, 21.05.2015, v.u.).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!