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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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das execuções criminais. Não se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão jurisdicional, obrigando o juiz a conce<strong>de</strong>r a progressão ou outro<br />

benefício qualquer, mas somente <strong>de</strong> viabilizar o juízo competente para executar a pena provisoriamente, se for essa<br />

a sua convicção. Ver a nota 49 ao art. 38 do nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado. Cumpre, ainda, ressaltar a edição das<br />

Súmulas 716 e 717 do STF, cuidando do tema: 716: “Admite-se a progressão <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> cumprimento da pena ou<br />

a aplicação imediata <strong>de</strong> regime menos severo nela <strong>de</strong>terminada, antes do trânsito em julgado da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória”; 717: “Não impe<strong>de</strong> a progressão <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> execução da pena, fixada em sentença não transitada<br />

em julgado, o fato <strong>de</strong> o réu se encontrar em prisão especial”.<br />

Art. 598. Nos crimes <strong>de</strong> competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta<br />

apelação pelo Ministério Público 46-48 no prazo legal, 49 o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31,<br />

ainda que não se tenha habilitado como assistente, po<strong>de</strong>rá interpor apelação, que não terá, porém, efeito<br />

suspensivo. 50<br />

Parágrafo único. O prazo para interposição <strong>de</strong>sse recurso será <strong>de</strong> 15 (quinze) dias e correrá do dia em que<br />

terminar o do Ministério Público. 51<br />

46. Apelação do Ministério Público: nos crimes <strong>de</strong> ação pública, a parte principal é o Ministério Público,<br />

razão pela qual tem ele a preferência para apresentar apelação, <strong>de</strong>nominada principal, em caso <strong>de</strong> sucumbência nos<br />

processos do juiz singular ou do júri. A lei confere, no entanto, ao ofendido ou seus sucessores, habilitados ou não<br />

como assistentes <strong>de</strong> acusação, a interposição <strong>de</strong> apelação, <strong>de</strong>nominada secundária ou supletiva, quando o órgão<br />

acusatório do Estado não o faz.<br />

47. Apelação <strong>de</strong> corréu em lugar do Ministério Público: é inadmissível, até porque não po<strong>de</strong>rá ele ser<br />

assistente do Ministério Público (art. 270, CPP). Em tese, po<strong>de</strong> até haver interesse, pois há infrações – como as<br />

lesões corporais recíprocas – em que dois indivíduos figuram, ao mesmo tempo, na ação penal como réus e<br />

vítimas. Assim, a absolvição <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>ria levar o outro a <strong>de</strong>sejar recorrer contra a <strong>de</strong>cisão, o que conflita com sua<br />

posição <strong>de</strong> parte na relação processual. Exceção será feita, caso um dos dois já tenha sido absolvido<br />

<strong>de</strong>finitivamente ou excluído da ação penal, por qualquer razão. Per<strong>de</strong>ndo a posição <strong>de</strong> réu, passa a figurar somente<br />

como vítima, po<strong>de</strong>ndo recorrer, se o Ministério Público não o fizer. Assim também a posição <strong>de</strong> Maurício Zanoi<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Moraes, mencionando ser a corrente majoritária (Interesse e legitimação para recorrer no processo penal<br />

brasileiro, p. 350-351).<br />

48. Amplitu<strong>de</strong> da apelação do ofendido: cremos ser a maior possível, não se circunscrevendo apenas à<br />

con<strong>de</strong>nação ou absolvição. Costuma-se dizer que a vítima somente ingressa no processo penal, como assistente do<br />

Ministério Público, para buscar a con<strong>de</strong>nação, que lhe servirá <strong>de</strong> título executivo na esfera cível, pouco importando<br />

qual será o montante da con<strong>de</strong>nação. Não se <strong>de</strong>ve mais enfocar a questão <strong>de</strong>sse modo, pelo crescente <strong>de</strong>sejo – e<br />

legítimo – da pessoa ofendida <strong>de</strong> buscar justiça. Assim, cabe o recurso contra a aplicação da pena, por exemplo,<br />

embora não tenha qualquer relação com a questão a ser <strong>de</strong>cidida no cível, em relação à in<strong>de</strong>nização. Convém citar a<br />

argumentação <strong>de</strong> Maurício Zanoi<strong>de</strong> <strong>de</strong> Moraes, em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ssa postura: a) inexiste dispositivo processual penal<br />

expresso vedando a atuação do ofendido para fins penais; b) se a intenção do legislador fosse restringir a<br />

participação da vítima no campo civil, <strong>de</strong>veria dar-lhe todos os instrumentos possíveis para provar tal direito, o que<br />

não fez; c) seria irracional conce<strong>de</strong>r ao ofendido uma atuação marcante, quando propuser a ação privada subsidiária<br />

da pública, não permitindo o mesmo no caso da assistência; d) a restrita possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpor recursos apenas<br />

<strong>de</strong>monstra que o assistente é auxiliar do Ministério Público e não órgão principal; e) se fosse unicamente por<br />

finalida<strong>de</strong>s civis, caso já tivesse ele recebido a in<strong>de</strong>nização, não po<strong>de</strong>ria habilitar-se como assistente, o que não<br />

acontece (Interesse e legitimação para recorrer no processo penal brasileiro, p. 335). Com tal raciocínio,<br />

concordamos plenamente. Reconhecemos, no entanto, que há duas correntes, uma admitindo a apelação por<br />

qualquer motivo, enquanto outra somente a aceita se for para questionar a absolvição, mas não a pena aplicada em

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