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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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exatamente a mesma questão, po<strong>de</strong>rá não conhecer do pedido, aguardando, por exemplo, que o indiciado, réu ou<br />

con<strong>de</strong>nado cerque-se <strong>de</strong> novas provas para ingressar com o habeas corpus. Eventualmente, no entanto, alterada a<br />

composição da Câmara, é possível que o pedido seja concedido. Diz Pontes <strong>de</strong> Miranda que “o pedido po<strong>de</strong> ser<br />

renovado tantas vezes quantas forem as <strong>de</strong>negações, ainda que pelos mesmos fundamentos, recorrendo-se, ou não,<br />

para a instância superior, quando a houver, ou renovando-se o pedido, quando se originar <strong>de</strong>ssa a <strong>de</strong>negação. (...)<br />

Não vale, portanto, o ne bis in i<strong>de</strong>m, se <strong>de</strong>negatória a <strong>de</strong>cisão. A concessão po<strong>de</strong> fazer coisa julgada material”<br />

(Pontes <strong>de</strong> Miranda, História e prática do habeas corpus – Direito constitucional e processual comparado, p.<br />

377-378). Exemplo <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> coisa julgada material seria a <strong>de</strong>cisão que anula o processo criminal, findo ou<br />

em andamento, por falta <strong>de</strong> justa causa para a ação penal, fundada na impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido. Mas, como<br />

regra, a <strong>de</strong>cisão concessiva ou <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> habeas corpus produz apenas coisa julgada formal. Exemplo disso<br />

seria a concessão da or<strong>de</strong>m para a soltura <strong>de</strong> réu preso por mais tempo do que <strong>de</strong>termina a lei. Po<strong>de</strong> haver nova<br />

prisão, por outra causa qualquer, cabendo, então, a reiteração do pedido <strong>de</strong> habeas corpus. Quando houver<br />

<strong>de</strong>negação da or<strong>de</strong>m, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal.<br />

Logicamente, sem o requisito inédito (fato ou prova), não será conhecido o pedido.

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