12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

protestos feitos pelas partes, como também ocorrências anômalas, tais como a constatação <strong>de</strong> que um jurado<br />

dormiu durante os <strong>de</strong>bates ou que aten<strong>de</strong>u a um telefone celular, entre outras. Conferir: STF: “Os protestos das<br />

partes, quaisquer que sejam, não se presumem. Hão <strong>de</strong> ser consignados na ata <strong>de</strong> julgamento (CPP, arts. 494 e 495),<br />

que traduz o registro fiel <strong>de</strong> todas as ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do Tribunal do<br />

Júri. A falta <strong>de</strong> protesto em tempo oportuno, resultante da inércia <strong>de</strong> qualquer dos sujeitos da relação processual<br />

penal, opera a preclusão <strong>de</strong> sua faculda<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> reclamar contra eventuais erros ou <strong>de</strong>feitos ocorridos ao<br />

longo do julgamento. Prece<strong>de</strong>ntes” (HC 80.808 – RJ, 2.ª T., rel. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ 03.12.2002). TJSC: “A<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral firmou-se no sentido <strong>de</strong> que ‘os protestos das partes – Ministério<br />

Público e acusado – não se presumem. Hão <strong>de</strong> ser consignados na ata <strong>de</strong> julgamento (CPP, arts. 494 e 495), que<br />

traduz o registro fiel <strong>de</strong> todas as ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do tribunal do júri.<br />

A falta <strong>de</strong> protesto em tempo oportuno, resultante da inércia <strong>de</strong> qualquer dos sujeitos da relação processual penal,<br />

opera a preclusão <strong>de</strong> sua faculda<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> reclamar contra eventuais erros ou <strong>de</strong>feitos ocorridos ao longo do<br />

julgamento’ (HC 83.107, da relatoria do ministro Celso <strong>de</strong> Mello) (HC 100598, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal<br />

Pleno, j. 11.5.11)” (APR 2013.043630-8 – SC, 2.ª C., rel. Sérgio Rizelo, DJ 07.10.2013, v.u.).<br />

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. 313<br />

313. <strong>Penal</strong>ida<strong>de</strong>s: a falta <strong>de</strong> ata é algo raríssimo, para não dizer impossível <strong>de</strong> ocorrer. Se ela não é feita no<br />

momento do julgamento, é natural ter o escrivão tempo suficiente para elaborá-la <strong>de</strong>pois. Logo, não há razão para<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> existir. Caso o funcionário encarregado <strong>de</strong> confeccioná-la atrasar, <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r funcionalmente por<br />

isso. Pensou-se na responsabilida<strong>de</strong> criminal – provavelmente prevaricação – no caso do escrivão ser, <strong>de</strong> fato, o<br />

único apto a colher os dados do julgamento. Desse modo, se não tiver registrado o que ocorreu, torna-se<br />

impossível elaborar a ata posteriormente. Mas, é hipótese remota.<br />

Seção XVI<br />

Das atribuições do presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri<br />

Art. 497. São atribuições do juiz presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri, além <strong>de</strong> outras expressamente referidas neste<br />

<strong>Código</strong>: I – regular a polícia das sessões e pren<strong>de</strong>r os <strong>de</strong>sobedientes; 314<br />

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autorida<strong>de</strong>; 315<br />

III – dirigir os <strong>de</strong>bates, 316 intervindo em caso <strong>de</strong> abuso, excesso <strong>de</strong> linguagem 316-A ou mediante requerimento <strong>de</strong><br />

uma das partes; IV – resolver as questões inci<strong>de</strong>ntes 317 que não <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> pronunciamento do júri; V – nomear<br />

<strong>de</strong>fensor ao acusado, 318 quando consi<strong>de</strong>rá-lo in<strong>de</strong>feso, 319-321 po<strong>de</strong>ndo, neste caso, dissolver o Conselho e <strong>de</strong>signar<br />

novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição <strong>de</strong> novo <strong>de</strong>fensor; 322<br />

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua<br />

presença; 323<br />

VII – suspen<strong>de</strong>r a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas<br />

necessárias, mantida a incomunicabilida<strong>de</strong> dos jurados; 324<br />

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; 325<br />

IX – <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício, ouvidos o Ministério Público e a <strong>de</strong>fesa, ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>stes, a arguição <strong>de</strong><br />

extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>; 326<br />

X – resolver as questões <strong>de</strong> direito suscitadas no curso do julgamento; XI – <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento<br />

das partes ou <strong>de</strong> qualquer jurado, as diligências <strong>de</strong>stinadas a sanar nulida<strong>de</strong> ou a suprir falta que prejudique o<br />

esclarecimento da verda<strong>de</strong>; 327<br />

XII – regulamentar, durante os <strong>de</strong>bates, a intervenção <strong>de</strong> uma das partes, quando a outra estiver com a palavra,<br />

po<strong>de</strong>ndo conce<strong>de</strong>r até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo <strong>de</strong>sta última. 328

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!