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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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§ 4.º As quantias <strong>de</strong>scontadas em folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> funcionário fe<strong>de</strong>ral constituirão renda do selo<br />

penitenciário.<br />

Art. 689. A multa será convertida, à razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil-réis por dia, em <strong>de</strong>tenção ou prisão simples, no caso <strong>de</strong><br />

crime ou <strong>de</strong> contravenção: I – se o con<strong>de</strong>nado solvente frustrar o pagamento da multa;<br />

II – se não forem pagas pelo con<strong>de</strong>nado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.<br />

§ 1.º Se o juiz reconhecer <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a existência <strong>de</strong> causa para a conversão, a ela proce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> ofício ou a<br />

requerimento do Ministério Público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> audiência do con<strong>de</strong>nado; caso contrário, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvir o<br />

con<strong>de</strong>nado, se encontrado no lugar da se<strong>de</strong> do juízo, po<strong>de</strong>rá admitir a apresentação <strong>de</strong> prova pelas partes, inclusive<br />

testemunhal, no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias.<br />

§ 2.º O juiz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que transite em julgado a <strong>de</strong>cisão, or<strong>de</strong>nará a expedição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> prisão ou aditamento<br />

à carta <strong>de</strong> guia, conforme esteja o con<strong>de</strong>nado solto ou em cumprimento <strong>de</strong> pena privativa da liberda<strong>de</strong>.<br />

§ 3.º Na hipótese do inciso II <strong>de</strong>ste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.<br />

Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará <strong>de</strong> soltura ou cassando a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão, se o<br />

con<strong>de</strong>nado, em qualquer tempo: I – pagar a multa;<br />

II – prestar caução real ou fi<strong>de</strong>jussória que lhe assegure o pagamento.<br />

Parágrafo único. No caso do n. II, antes <strong>de</strong> homologada a caução, será ouvido o Ministério Público <strong>de</strong>ntro do<br />

prazo <strong>de</strong> 2 (dois) dias.<br />

Capítulo III<br />

DAS PENAS ACESSÓRIAS<br />

Art. 691. O juiz dará à autorida<strong>de</strong> administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que<br />

impuser ou <strong>de</strong> que resultar a perda da função pública ou a incapacida<strong>de</strong> temporária para investidura em função<br />

pública ou para exercício <strong>de</strong> profissão ou ativida<strong>de</strong>.<br />

Art. 692. No caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> temporária ou permanente para o exercício do pátrio po<strong>de</strong>r, da tutela ou da<br />

curatela, o juiz provi<strong>de</strong>nciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do<br />

interdito.<br />

Art. 693. A incapacida<strong>de</strong> permanente ou temporária para o exercício da autorida<strong>de</strong> marital ou do pátrio po<strong>de</strong>r será<br />

averbada no registro civil.<br />

Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições <strong>de</strong> direitos serão comunicadas ao Instituto <strong>de</strong><br />

I<strong>de</strong>ntificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes do con<strong>de</strong>nado e serão<br />

mencionadas no rol <strong>de</strong> culpados.<br />

Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>), o juiz, <strong>de</strong> ofício, a<br />

requerimento do Ministério Público ou do con<strong>de</strong>nado, fixará o seu termo final, completando as providências<br />

<strong>de</strong>terminadas nos artigos anteriores.

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