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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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partes. No mais, po<strong>de</strong>mos enten<strong>de</strong>r como atos processuais as citações e intimações, passíveis <strong>de</strong> realização em<br />

qualquer dia da semana. Quanto ao recesso forense, há previsão expressa para o curso dos processos <strong>de</strong> réus<br />

presos, nesse caso havendo não somente audiências, como sessões do tribunal, consi<strong>de</strong>radas extraordinárias. Aliás,<br />

o interesse público é maior do que qualquer tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso gozado nos feriados e domingos.<br />

Art. 798. Todos os prazos 11 correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, 12 não se interrompendo por<br />

férias, domingo ou dia feriado. 13-14<br />

§ 1.º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 15-19<br />

§ 2.º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, consi<strong>de</strong>rado findo o prazo,<br />

ainda que omitida aquela formalida<strong>de</strong>, se feita a prova do dia em que começou a correr. 20<br />

§ 3.º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado consi<strong>de</strong>rar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 21<br />

§ 4.º Não correrão os prazos, se houver impedimento 22 do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte<br />

contrária. 23<br />

§ 5.º Salvo os casos expressos, os prazos correrão: 24-25<br />

a) da intimação;<br />

b) da audiência ou sessão em que for proferida a <strong>de</strong>cisão, se a ela estiver presente a parte;<br />

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou <strong>de</strong>spacho.<br />

11. Conceito <strong>de</strong> prazo: é um espaço <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong>terminado, durante o qual <strong>de</strong>ve realizar-se algum ato<br />

processual. Os prazos são estabelecidos em lei para que o juiz, por meio do impulso oficial, conduza o processo ao<br />

seu termo, que é a prolação da sentença, <strong>de</strong>cidindo o mérito.<br />

12. Contínuos e peremptórios: significa que correm sem qualquer interrupção (contínuos) e não possuem<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilatação (peremptórios). Atualmente, no entanto, somente alguns prazos mantém-se fiéis a essa<br />

previsão (ex.: prazo para apresentar recurso; prazo para o oferecimento <strong>de</strong> queixa-crime). Muitos outros, embora<br />

expressamente fixados em lei, têm sido dilatados ou, se ultrapassados, não acarretam sanção a quem <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

cumpri-los (ex.: prazo para o juiz sentenciar; prazo para o oferecimento da <strong>de</strong>núncia). Conferir: TJSC: “É cediço<br />

que os procedimentos recursais interpostos em face <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória, seguem o rito disposto no art. 593 e<br />

ss. do CPP, os quais estabelecem, expressamente, que o prazo legal para recorrer é <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o qual, vale<br />

dizer, é peremptório (CPP, art. 798), não se admitindo, assim, qualquer ampliação ou redução” (Ap. Crim.<br />

2008.076330-2 – SC, 2.ª C., rel. Salete Silva Sommariva, 21.01.2010, v.u.).<br />

13. Prazos do <strong>de</strong>fensor público ou dativo: são computados em dobro (art. 5.º, § 5.º, da Lei 1.060/50),<br />

<strong>de</strong>vendo haver intimação pessoal para o início do seu transcurso.<br />

14. Interrupção nas férias forenses: a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) colocou<br />

fim às férias forenses, <strong>de</strong> modo que não mais <strong>de</strong>veria haver a interrupção <strong>de</strong> prazo em qualquer processo. Nesses<br />

termos, preceitua o art. 93, XII, da Constituição, que “a ativida<strong>de</strong> jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias<br />

coletivas nos juízos e tribunais <strong>de</strong> 2.º grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal,<br />

juízes em plantão permanente”. Porém, o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral interpretou restritivamente tal<br />

dispositivo, enten<strong>de</strong>ndo que a ativida<strong>de</strong> da Corte seria ininterrupta, mas os prazos po<strong>de</strong>riam ser suspensos. Por isso,<br />

por portaria do Diretor-Geral da Secretaria do STF os prazos foram suspensos a partir <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007,<br />

tornando a correr somente em 1.º <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008 (Portaria 558, <strong>de</strong> 10.12.2007, publicada no Diário da<br />

Justiça, Seção I, p. 163, em 13.12.2007). A mesma linha seguiu o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo – e<br />

possivelmente, outros Tribunais <strong>de</strong> Justiça e Regionais Fe<strong>de</strong>rais – suspen<strong>de</strong>ndo o curso dos prazos processuais no<br />

período compreendido entre 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007 e 6 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008 (Provimento 1.382/2007 do<br />

Conselho Superior da Magistratura).

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