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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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15. Método <strong>de</strong> contagem do prazo processual: diversamente do prazo penal (art. 10, CP), o prazo<br />

processual é contado com maior elasticida<strong>de</strong>, pela sua própria natureza, que é garantir às partes possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

manifestação e exercício do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, componentes indispensáveis do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal. Assim, não se inclui o dia do começo, computando-se, no entanto, o dia do vencimento. Na prática, isto quer<br />

dizer que a parte, intimada no dia 10, uma segunda-feira, para a prática <strong>de</strong> algum ato processual, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> três dias,<br />

terá até o dia 13 para fazê-lo, acompanhando o final do expediente forense. O dia da intimação (10) não é<br />

consi<strong>de</strong>rado, começando-se a contagem no dia 11. Fosse um prazo penal e o primeiro dia (10), já seria computado,<br />

fenecendo o prazo no dia 12, e não no dia 13. Como o prazo é processual, a maior elasticida<strong>de</strong> possível é<br />

concedida. E, da mesma forma que o prazo não vence em um dia sem expediente forense (vi<strong>de</strong> § 3.º <strong>de</strong>ste artigo),<br />

também não se inicia nessa situação. Portanto, aquele que for intimado no dia 14, sexta-feira, para cumprir um ato<br />

processual em três dias, terá até o dia 19 (quarta-feira) para tanto. Não se inicia o prazo no sábado, quando não há<br />

expediente e sim na segunda-feira. Mais uma mostra da flexibilida<strong>de</strong> do prazo processual. Nesse prisma: STF: “o<br />

recurso não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado intempestivo porque feriado municipal o último dia do prazo, prorrogando-se<br />

para o dia seguinte, quando foi interposto. HC <strong>de</strong>ferido para afastar a intempestivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminando-se o<br />

prosseguimento da apelação” (HC 77.889-2, Pleno, rel. Néri da Silveira, 17.12.1998, v.u., DJ 05.11.1999, p. 4).<br />

Registremos, no entanto, o disposto no art. 10, § 1.º, da Lei 11.419/2006, quando for possível a aplicação no<br />

processo penal, conforme a situação concreta: “Quando o ato processual tiver que ser praticado em <strong>de</strong>terminado<br />

prazo, por meio <strong>de</strong> petição eletrônica, serão consi<strong>de</strong>rados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro)<br />

horas do último dia”.<br />

16. Prazos próprios e impróprios: <strong>de</strong>nominam-se próprios os prazos sujeitos à preclusão, isto é, uma vez<br />

<strong>de</strong>corrido o tempo para a sua prática, não mais se autoriza a realização do ato processual; impróprios são os<br />

fixados, como regra, ao juiz, ao promotor e aos funcionários da justiça, e, uma vez não cumprido, fixam sanções <strong>de</strong><br />

caráter administrativo, embora possa ser o ato processual realizado a <strong>de</strong>stempo.<br />

17. Prazos legais e judiciais: os primeiros são estabelecidos em lei; os segundos são fixados pelo juiz,<br />

<strong>de</strong>ntro do seu pru<strong>de</strong>nte critério.<br />

18. Prazos comuns e individuais: são comuns os prazos que correm, ao mesmo tempo, para as partes<br />

envolvidas no processo; são individuais (ou particulares) aqueles que correm para uma parte, especificamente. O<br />

prazo po<strong>de</strong> ser individual e sucessivo, ou seja, corre para uma parte e, em seguida, para a outra.<br />

19. Início do prazo recursal quando a sessão do Tribunal do Júri finda durante a madrugada:<br />

caso o julgamento ocorra durante a madrugada, o prazo somente começa a correr no dia seguinte. Não tem<br />

cabimento principiar-se ao alvorecer, pois o prazo processual jamais inclui o primeiro dia, incluindo-se o do<br />

vencimento. Nesse sentido: TJSP: “A sentença foi proferida em sessão do Tribunal do Júri que terminou já na noite<br />

do dia 18.04.1991. Evi<strong>de</strong>ntemente essa a data da publicação da sentença, em plenário, motivo porque, para a<br />

interposição <strong>de</strong> recurso, a sistemática processual vigente manda iniciar a contagem do prazo no dia seguinte, ou<br />

seja, 19.04.1991” (Ap. 116.534-3/9, São Paulo, 4.ª C., rel. Ivan Marques, 30.01.1992, v.u.).<br />

20. Controle dos prazos: cabe ao escrivão controlá-los, o que normalmente faz com o auxílio dos <strong>de</strong>mais<br />

funcionários do cartório. Embora seja da sua atribuição certificar que o prazo findou, não é este ato o <strong>de</strong>terminante<br />

para a verificação do seu <strong>de</strong>vido cumprimento. Assim, o trânsito em julgado <strong>de</strong> uma sentença con<strong>de</strong>natória não<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa certidão para ocorrer, bastando que seja calculado o dia em que as partes foram intimadas para,<br />

computando-se o prazo para recorrer <strong>de</strong> cada uma, concluir-se pelo vencimento ou não dos prazos.<br />

21. Prorrogação dos prazos processuais: a norma em comento prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilação do<br />

prazo vencido em domingo ou feriado, nada falando a respeito do sábado, nem tampouco do seu início. Utiliza-se,

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