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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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autorida<strong>de</strong>, em afronta ao CPP (‘Art. 478. Durante os <strong>de</strong>bates as partes não po<strong>de</strong>rão, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, fazer<br />

referências: I – à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, às <strong>de</strong>cisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à<br />

<strong>de</strong>terminação do uso <strong>de</strong> algemas como argumento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> que beneficiem ou prejudiquem o acusado;’). A<br />

Turma observou que, embora o STJ não tivesse conhecido do habeas corpus, analisara a questão <strong>de</strong> fundo e, por<br />

isso, não estaria caracterizada a supressão <strong>de</strong> instância. No mérito, asseverou que o art. 478, I, do CPP vedaria que,<br />

nos <strong>de</strong>bates, as partes fizessem referência a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> pronúncia e às <strong>de</strong>cisões posteriores que julgassem<br />

admissível a acusação como argumento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> para prejudicar ou beneficiar o acusado. Apontou que a<br />

proibição legal não se esten<strong>de</strong>ria a eventual sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> corréu no mesmo processo. Destacou, ainda,<br />

a ausência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> que o documento, <strong>de</strong> fato, teria sido empregado como argumento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> e do<br />

prejuízo insanável à <strong>de</strong>fesa” (RHC 118006 – SP, 1.ª T., rel. Min. Dias Toffoli, 10.02.2015, Informativo 774). Em<br />

contrário, sustentando tratar-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta: TRF-4.ª Região: “A novel redação do art. 478 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> veda expressamente qualquer referência, durante os <strong>de</strong>bates orais, à ‘<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, às<br />

<strong>de</strong>cisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à <strong>de</strong>terminação do uso <strong>de</strong> algemas como argumento <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong> que beneficiem ou prejudiquem o acusado’. 2. Não cabe ao Magistrado sopesar o grau <strong>de</strong> influência que<br />

a leitura dos julgados referidos no inciso I do artigo 478 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> exerce sobre a psiquê dos<br />

jurados, circunstância que, por óbvio, refoge à atuação jurisdicional. Por não ser possível aferir qual o impacto <strong>de</strong><br />

tais argumentos <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> sobre o intelecto do jurado, a prova do prejuízo <strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>srespeito à vedação<br />

legal, senão impossível, seria <strong>de</strong> difícil produção pela parte prejudicada. Trata-se, pois, <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> eficácia<br />

objetiva, cujo <strong>de</strong>srespeito implica nulida<strong>de</strong> absoluta do julgamento” (TRF-4.ª Região, ACR 2006.71.00.038866-5<br />

– RS, 8.ª T., rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 18.11.2009, v.u.). Outras <strong>de</strong>cisões: TJRS: “A promotora <strong>de</strong> justiça,<br />

durante os <strong>de</strong>bates em plenário, fez referência à sentença <strong>de</strong> pronúncia em duas oportunida<strong>de</strong>s, ao reafirmar a<br />

convicção da magistrada a respeito dos indícios <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong> e autoria, que levaram os réus a júri popular. As<br />

afirmativas influenciaram o conselho <strong>de</strong> sentença, <strong>de</strong> forma que <strong>de</strong>monstrado o prejuízo aos réus. Prece<strong>de</strong>nte do<br />

STJ. Nulida<strong>de</strong> reconhecida” (Ap. Crim. 70058075326, 3.ª C., rel. Jayme Weingartner Neto, j. 10.07.2014); “Mera<br />

referência <strong>de</strong>scritiva, em Plenário, no sentido <strong>de</strong> que a sentença <strong>de</strong> pronúncia não julga o mérito da causa e que<br />

houve a inclusão da qualificadora do motivo fútil, não configura violação ao art. 478, I, do CPP” (ACR<br />

70057095234 – RS, 1.ª C., rel. Julio Cesar Finger, DJ 30.07.2014).<br />

231-A. Referências doutrinárias: não fazem parte do contexto das provas e das peças constantes dos autos,<br />

razão pela qual po<strong>de</strong>m ser citadas em plenário por qualquer das partes. Conferir: TJRS: “O legislador foi taxativo no<br />

art. 478, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, ao arrolar os atos processuais que não <strong>de</strong>verão ser trazidos a <strong>de</strong>bate pelas<br />

partes. A intenção do legislador foi evitar que elas se utilizassem <strong>de</strong> anteriores <strong>de</strong>cisões do magistrado ou <strong>de</strong><br />

Cortes Superiores, que pu<strong>de</strong>ssem, <strong>de</strong> alguma forma, influenciar a convicção íntima dos jurados, o que nada tem a<br />

ver com a leitura <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>finição doutrinária existente no acórdão do recurso em sentido estrito, utilizada para<br />

rebater os exemplos doutrinários trazidos pela <strong>de</strong>fesa nos <strong>de</strong>bates. A leitura da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> motivo fútil, do<br />

doutrinador <strong>Guilherme</strong> <strong>Nucci</strong>, constituiu numa referência doutrinária sobre o conceito jurídico da qualificante que<br />

estava em <strong>de</strong>bate pelas partes. Não vejo que a atuação ministerial em plenário tivesse a intenção <strong>de</strong> influenciar a<br />

intima convicção dos jurados. O objetivo da agente ministerial foi apenas <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar o fato <strong>de</strong> que o mesmo autor<br />

po<strong>de</strong> trazer vários exemplos diferentes sobre a incidência ou não <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada qualificadora” (APC<br />

70034443937 – RS, 1.ª CC., rel. Marco Antônio Ribeiro <strong>de</strong> Oliveira, 14.04.2010).<br />

231-B. Antece<strong>de</strong>ntes: a folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes do acusado não consta da lista <strong>de</strong> vedações <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong><br />

modo que po<strong>de</strong> ser exibida pelo órgão acusatório (Ministério Público ou assistente <strong>de</strong> acusação). Ver a nota 233<br />

infra. Na jurisprudência: STJ: “Os antece<strong>de</strong>ntes criminais do acusado não constam dos incisos I e II do artigo 478<br />

da Lei Processual <strong>Penal</strong>, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes” (HC 241.971 – MS, 5.ª T., rel.

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