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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é a<strong>de</strong>quado para atingir o escopo<br />

<strong>de</strong> atuação da vonta<strong>de</strong> da lei” (As nulida<strong>de</strong>s no processo penal, p. 65). Esclarece, com precisão, o requisito do<br />

interesse, subdividindo-o em três categorias – interesse-necessida<strong>de</strong>, interesse-a<strong>de</strong>quação e interesse-utilida<strong>de</strong> –<br />

Maurício Zanoi<strong>de</strong> <strong>de</strong> Moraes: “Há ‘interesse-necessida<strong>de</strong>’ quando o interessado não pu<strong>de</strong>r obter sua satisfação<br />

(resultado) senão pela tutela jurisdicional advinda <strong>de</strong> um processo regular”, “haverá interesse-a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

o <strong>de</strong>mandante escolha <strong>de</strong>ntre os vários tipos <strong>de</strong> tutela jurisdicional e <strong>de</strong> procedimentos existentes os mais<br />

apropriados, tanto ao pedido <strong>de</strong>duzido quanto à situação material discutida”, há interesse-utilida<strong>de</strong> sempre que<br />

houver um benefício prático e jurídico ao autor da <strong>de</strong>manda, pois <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados “os altos custos sociais,<br />

econômicos e políticos <strong>de</strong> uma ação penal”, percebendo-se “o gran<strong>de</strong> prejuízo <strong>de</strong> se aceitar como legítimo, e<br />

portanto profícuo para o processo, um interesse ina<strong>de</strong>quado por erro na indicação do procedimento pleiteado”<br />

(Interesse e legitimação para recorrer no processo penal brasileiro, p. 78, 84 e 86).<br />

28. Falta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir no contexto dos crimes tributários: é fundamental haver a finalização<br />

do procedimento administrativo para verificar se há, efetivamente, débito a pagar e, consequentemente, sonegação<br />

ou apropriação in<strong>de</strong>vida, para que se possa dar início à ação penal. Não fosse assim, po<strong>de</strong>ria ocorrer a paradoxal<br />

situação <strong>de</strong> concretização <strong>de</strong> um processo-crime ao mesmo tempo em que o setor administrativo <strong>de</strong>clare a<br />

regularida<strong>de</strong> dos pagamentos <strong>de</strong> tributos. Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar estadual <strong>de</strong> São Paulo<br />

939/2003, com a redação dada pela Lei Complementar 970/2005, que não será encaminhada ao Ministério<br />

Público, por parte da administração tributária, representação para fins penais relativa aos crimes contra a or<strong>de</strong>m<br />

tributária enquanto não for proferida <strong>de</strong>cisão final, na órbita administrativa, a respeito da exigência do crédito<br />

tributário correspon<strong>de</strong>nte (art. 5.º, IX). Essa é a posição dominante, atualmente, na jurisprudência pátria, inclusive<br />

com o aval do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Sobre o tema, com maiores <strong>de</strong>talhes, consultar a nota 6 ao art. 1.º da Lei<br />

8.137/90 em nosso Leis penais e processuais penais comentadas – vol. 1.<br />

29. Extinção da punibilida<strong>de</strong> por qualquer causa: evi<strong>de</strong>ncia, nesse caso, a ausência do interesse <strong>de</strong> agir.<br />

Embora tenha existido crime, não havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado aplicar, efetivamente, a sanção ao acusado,<br />

justamente porque um obstáculo se interpõe (causa extintiva da punibilida<strong>de</strong>), é <strong>de</strong> se afastar a justa causa para a<br />

ação penal (para nós, como já mencionamos, a ausência <strong>de</strong> qualquer condição da ação afasta a justa causa para o<br />

exercício da ação).<br />

30. Ocorrência da prescrição: <strong>de</strong>monstra a falta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir. Afinal, a prescrição afeta a pretensão<br />

punitiva do Estado; <strong>de</strong>saparecendo esta, pelo advento da prescrição, nada mais cabe ao Estado pleitear contra o<br />

acusado.<br />

31. Interesse <strong>de</strong> agir e prescrição virtual: <strong>de</strong>nomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva,<br />

aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra con<strong>de</strong>nação.<br />

Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal,<br />

tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção <strong>de</strong> que será produzida uma<br />

instrução inútil, visto que, mesmo sendo o acusado con<strong>de</strong>nado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá<br />

ocorrido a prescrição retroativa. Assim, embora seja hipótese não prevista em lei, portanto rejeitada pela maioria<br />

da jurisprudência, na atualida<strong>de</strong>, há várias <strong>de</strong>cisões judiciais que, a pedido do Ministério Público, <strong>de</strong>terminam o<br />

arquivamento do inquérito policial, não se propondo ação penal, quando essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prescrição configurase.<br />

A Procuradoria-Geral <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo vem adotando esse posicionamento, insistindo no pedido <strong>de</strong><br />

arquivamento do inquérito, quando o juiz, contrário à i<strong>de</strong>ia, vale-se da faculda<strong>de</strong> prevista no art. 28 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Segundo cremos, a prescrição virtual merece ser regulada por lei. Na atualida<strong>de</strong>, conforme o<br />

caso, parece-nos <strong>de</strong>va ser acolhida. Não para julgar extinta a punibilida<strong>de</strong> do réu, pois seria <strong>de</strong>cisão ilegal, mas para<br />

<strong>de</strong>terminar o arquivamento do inquérito, havendo pedido do Ministério Público, ou mesmo para rejeitar a <strong>de</strong>núncia

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