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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>signada para a nova sessão. 163<br />

§ 1.º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, <strong>de</strong>vendo o acusado ser julgado<br />

quando chamado novamente.<br />

§ 2.º Na hipótese do § 1.º <strong>de</strong>ste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será<br />

adiado para o primeiro dia <strong>de</strong>simpedido, observado o prazo mínimo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

163. Ausência do <strong>de</strong>fensor: em primeiro lugar, <strong>de</strong>ve-se frisar que, havendo escusa legítima, adia-se a<br />

sessão <strong>de</strong> julgamento, sem qualquer outra providência. É preciso que a justificativa seja oferecida ao magistrado até<br />

a abertura da sessão em plenário. Se não houver motivo razoável, há <strong>de</strong> se pon<strong>de</strong>rar quem é o <strong>de</strong>fensor: a)<br />

constituído (contratado pelo acusado): o juiz comunica à OAB, seção local, marcando nova data para o julgamento.<br />

Nesta, o réu <strong>de</strong>verá ser, necessariamente, julgado (§ 1.º). Para tanto, po<strong>de</strong> o réu apresentar outro <strong>de</strong>fensor<br />

constituído, logo após a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> adiamento. Não o fazendo, o magistrado intima a Defensoria Pública para<br />

que assuma o patrocínio da <strong>de</strong>fesa, observado o prazo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias; b) dativo (advogado nomeado pelo juiz):<br />

comunica-se a OAB, seção local, <strong>de</strong>signando-se outra data para o julgamento. O magistrado <strong>de</strong>ve nomear outro<br />

dativo ou, conforme a Comarca, encaminhar o caso à Defensoria Pública; c) <strong>de</strong>fensor público: comunica-se a<br />

Defensoria Pública, solicitando-se outro <strong>de</strong>fensor para comparecimento à nova sessão. Atua-se, nesta hipótese, nos<br />

mesmos termos em que se faz com o Ministério Público, uma vez que se trata <strong>de</strong> organismo estatal. Lembremos<br />

que, quando a Defensoria Pública for intimada para assumir o caso, advindo <strong>de</strong> advogado constituído, não <strong>de</strong>ve fazer<br />

triagem para saber se o réu é pobre ou rico. Não se cuida <strong>de</strong> busca <strong>de</strong> assistência judiciária em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> pobreza,<br />

mas <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> judicial <strong>de</strong> se obter um <strong>de</strong>fensor para que o julgamento possa realizar-se. Cumpre-se preceito<br />

constitucional (e legal) <strong>de</strong> que réu algum po<strong>de</strong> ser julgado sem <strong>de</strong>fensor. Logo, a Defensoria Pública precisa<br />

assumir o feito e, <strong>de</strong>pois, sendo o caso, propor a ação cabível contra o acusado para cobrar os honorários <strong>de</strong>vidos.<br />

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, 164-164-A do assistente 165 ou<br />

do advogado do querelante, 166 que tiver sido regularmente intimado. 167<br />

§ 1.º Os pedidos <strong>de</strong> adiamento e as justificações <strong>de</strong> não comparecimento <strong>de</strong>verão ser, salvo comprovado motivo <strong>de</strong><br />

força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri. 168<br />

§ 2.º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia <strong>de</strong>simpedido da mesma<br />

reunião, salvo se houver pedido <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> comparecimento subscrito por ele e seu <strong>de</strong>fensor. 169<br />

164. Ausência do acusado solto: a Lei 11.689/2008 eliminou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada a prisão<br />

do acusado em razão <strong>de</strong> sua ausência do processo, seja para a intimação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, seja para a<br />

realização do julgamento em plenário. Portanto, consagrou-se o direito <strong>de</strong> audiência, ou seja, o réu <strong>de</strong>ve ser<br />

intimado para comparecer em juízo e assistir a colheita da prova e também o seu julgamento <strong>de</strong> mérito, mas, se não<br />

o fizer, nenhuma medida coercitiva será tomada e ele arcará com a sua opção. No Tribunal do Júri, por exemplo, a<br />

ausência do réu não é a alternativa mais indicada, uma vez que os jurados, leigos que são, po<strong>de</strong>m não compreen<strong>de</strong>r<br />

bem a sua intenção. De toda forma, a ausência do acusado solto não mais serve <strong>de</strong> motivo para o adiamento do<br />

julgamento. Logicamente, se o réu não pu<strong>de</strong>r comparecer, embora queira, e tiver um motivo legítimo, <strong>de</strong>ve<br />

solicitar, por meio <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor, o adiamento, que lhe <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ferido, evitando-se o cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Nesse sentido: STJ: “Com a nova redação conferida ao art. 457 do CPP, a realização do julgamento sem a presença<br />

do réu não causará constrangimento ilegal ao réu, eis que diante da nova disciplina processual, ele <strong>de</strong>tém agora<br />

apenas a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comparecer perante o Conselho <strong>de</strong> Sentença e exercer a opção do exercício da auto<strong>de</strong>fesa.”<br />

(HC 179361 – MT, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 15.03.2012, v.u.). TJSP: “É possível a realização da Sessão Plenária<br />

sem a presença do acusado que, beneficiado com alvará <strong>de</strong> soltura em razão <strong>de</strong> absolvição no primeiro julgamento,<br />

não foi localizado para ser intimado pessoalmente da data do segundo julgamento, mas o foi por edital. Inteligência<br />

dos artigos 420, parágrafo único, c.c. 431 e 457, todos do CPP” (Ap. 9000010-38.2000.8.26.0050, 4.ª C., rel.

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