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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer pessoa tomar os autos no balcão do Ofício Judicial ou na <strong>de</strong>legacia, para anotar o nome e<br />

a localização <strong>de</strong> testemunha-chave para a apuração <strong>de</strong> crime grave, colocando sua integrida<strong>de</strong> em risco. O pedido <strong>de</strong><br />

sigilo <strong>de</strong>ve partir da própria testemunha, sendo <strong>de</strong>ferido pela autorida<strong>de</strong> policial ou judiciária, justificando-se,<br />

somente, em <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong>litos. Utilizou-se, como base para a edição do Provimento, a Lei 7.960/89 (art. 1.º,<br />

III, a a o), que autoriza a prisão temporária nos seguintes casos: homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2.º),<br />

sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1.º e 2.º), roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º),<br />

extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1.º e 2.º), extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º),<br />

estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único), atentado violento ao pudor<br />

(art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) [após a edição da Lei 12.015/2009, o<br />

art. 213 incorporou o conteúdo do art. 214, surgindo, ainda, o estupro <strong>de</strong> vulnerável, no art. 217-A; foram<br />

revogados os arts. 223 e 224], rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)<br />

[foi revogada a figura típica do rapto pela Lei 11.106/2005, embora se possa aplicar o disposto ao art. 148, § 1.º, V,<br />

CP, para a mesma situação fática], epi<strong>de</strong>mia com resultado <strong>de</strong> morte (art. 267, § 1.º), envenenamento <strong>de</strong> água<br />

potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285),<br />

quadrilha ou bando (art. 288) [atual associação criminosa, conforme Lei 12.850/2013], todos do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>;<br />

genocídio (arts. 1.º, 2.º, e 3.º da Lei 2.889, <strong>de</strong> 01.10.1956), em qualquer <strong>de</strong> suas formas típicas; tráfico <strong>de</strong> drogas<br />

(art. 12 da Lei 6.368, <strong>de</strong> 21.10.1976) [A Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/2006, que traz a figura do<br />

tráfico <strong>de</strong> drogas em seu art. 33]; crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492, <strong>de</strong> 16.06.1986). Não se agri<strong>de</strong> o<br />

princípio do contraditório, nem da ampla <strong>de</strong>fesa, pois as partes do processo terão acesso aos dados para eventual<br />

utilização por ocasião da contradita ou da arguição <strong>de</strong> impedimento para <strong>de</strong>por. Cumpre ressaltar que não po<strong>de</strong> ser<br />

omitido do <strong>de</strong>fensor o nome da pessoa a ser inquirida, pois, do contrário, tornar-se-ia prova secreta, ofensiva ao<br />

<strong>de</strong>vido processo legal. O fato <strong>de</strong> não se estampar nos autos a qualificação e a localização da testemunha já é o<br />

suficiente para garantir a sua melhor proteção. Por outro lado, é evi<strong>de</strong>nte que tal medida não evitará, por completo,<br />

a atuação <strong>de</strong> quadrilhas organizadas, cuja ciência dos nomes das testemunhas se dará por intermédio do próprio réu<br />

ou por meio do seu <strong>de</strong>fensor nos autos. Mas serve para impedir a ação <strong>de</strong> pessoas próximas ao acusado (familiares<br />

e amigos), que não mais encontrarão os nomes e en<strong>de</strong>reços das testemunhas nas folhas do processo. Há muitos<br />

casos <strong>de</strong> réus, bem orientados por seus <strong>de</strong>fensores, <strong>de</strong> inconteste atuação ética, que não revelam os nomes <strong>de</strong><br />

testemunhas importantes a terceiros, justamente pelo temor <strong>de</strong> que alguma ação agressiva contra estas possa ser<br />

<strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada, prejudicando ainda mais sua <strong>de</strong>fesa. Além do mais, há que se consi<strong>de</strong>rar o fator psicológico,<br />

envolvendo o fato <strong>de</strong> a testemunha saber que seus dados serão mantidos, na medida do possível, em sigilo. Todas as<br />

atitu<strong>de</strong>s tomadas pelo Estado para tranquilizar a já abalada comunida<strong>de</strong> diante da ação penetrante do crime<br />

organizado e violento, <strong>de</strong>vem ser bem-vindas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não afetem, sobremaneira, direitos individuais.<br />

Consi<strong>de</strong>rando legal o referido Provimento 32/2000: STJ: “O fato <strong>de</strong> não terem sido qualificadas duas das<br />

testemunhas arroladas na exordial não evi<strong>de</strong>ncia obstrução, nem dificulda<strong>de</strong> ao exercício da ampla <strong>de</strong>fesa e do<br />

contraditório, máxime por elas estarem protegidas nos termos do Provimento 32/2000 – CGJ” (HC 218684 – SP,<br />

5.ª T., rel. Gilson Dipp, 22.05.2012, v.u.).<br />

16. Parentesco e relação com as partes: entendam-se os liames <strong>de</strong> sangue ou <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong> que possui<br />

com o réu ou com a vítima, partes interessadas no <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do feito. Servem tais informes para a contradita,<br />

conforme se verá no art. 214.<br />

17. Recusa da testemunha em fornecer dados qualificadores ou grau <strong>de</strong> parentesco ou<br />

afinida<strong>de</strong>: enten<strong>de</strong>mos tratar-se <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência (art. 330, CP), se houver dolo e, portanto, a nítida<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>r e <strong>de</strong>sprestigiar a autorida<strong>de</strong> do funcionário do Estado, que colhe tais dados, fundamentado<br />

em lei. Reserva-se a figura típica da contravenção penal do art. 68 do Decreto-lei 3.688/41 para recusas meramente

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