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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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prevalecer o entendimento da última corrente, <strong>de</strong> sorte que a omissão da procuração po<strong>de</strong> ser sanada no correr do<br />

processo ainda que haja escoado o prazo da <strong>de</strong>cadência” (Ap. 399.930-3/1, Garça, 2.ª C., rel. Silva Pinto,<br />

17.03.2003, v.u., JUBI 83/03). Ver a nota 136 ao art. 44.<br />

Art. 570. A falta ou a nulida<strong>de</strong> da citação, da intimação ou notificação estará sanada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o interessado<br />

compareça, antes <strong>de</strong> o ato consumar-se, embora <strong>de</strong>clare que o faz para o único fim <strong>de</strong> argui-la. 48 O juiz or<strong>de</strong>nará,<br />

todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá prejudicar direito da<br />

parte. 49<br />

48. Regularização da falta ou nulida<strong>de</strong> da citação, intimação ou notificação: outra vez fundado no<br />

princípio <strong>de</strong> que não se <strong>de</strong>clara nulida<strong>de</strong> quando inexistir prejuízo à parte, torna o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> a<br />

permitir que eventuais <strong>de</strong>feitos possam ser sanados. É o que se dá neste caso, quando houver falta ou nulida<strong>de</strong> da<br />

citação ou das intimações <strong>de</strong> um modo geral. Se o réu, embora não citado, por exemplo, comparece no processo e,<br />

por seu advogado, apresenta a <strong>de</strong>fesa prévia, inexiste razão para consi<strong>de</strong>rá-lo nulo. Por outro lado, se comparecer<br />

no processo, após ter sido oferecida a <strong>de</strong>fesa prévia por <strong>de</strong>fensor dativo, po<strong>de</strong> pleitear a reabertura do prazo, para<br />

que o <strong>de</strong>fensor constituído se manifeste, anulando-se o ato anteriormente praticado, evitando-se qualquer<br />

cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Se a parte não foi intimada da sentença con<strong>de</strong>natória, em outro exemplo, mas, ainda na<br />

fluência do prazo recursal, apresenta o apelo, está sanada a falha. Caso o prazo já tenha <strong>de</strong>corrido, o juiz <strong>de</strong>ve<br />

reabri-lo, anulando o que foi praticado <strong>de</strong>pois disso. Conferir: STF: “Diante do comparecimento do preso em juízo,<br />

não é possível invocar nulida<strong>de</strong> por ausência <strong>de</strong> citação. Com base neste entendimento, a 2.ª Turma <strong>de</strong>sproveu<br />

recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> citação<br />

pessoal do paciente para audiência <strong>de</strong> interrogatório. A impetração sustentava, ainda, nulida<strong>de</strong> absoluta da ação<br />

penal por suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalida<strong>de</strong>, da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório – v.<br />

Informativo 644. Ressaltou-se que, conquanto preso, o réu teria sido regularmente requisitado à autorida<strong>de</strong><br />

carcerária a fim <strong>de</strong> comparecer ao interrogatório. Na oportunida<strong>de</strong>, teria sido entrevistado e assistido por <strong>de</strong>fensor<br />

dativo. No ponto, <strong>de</strong>stacou-se o art. 570 do CPP (‘A falta ou a nulida<strong>de</strong> da citação, da intimação ou notificação<br />

estará sanada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o interessado compareça, antes <strong>de</strong> o ato consumar-se, embora <strong>de</strong>clare que o faz para o<br />

único fim <strong>de</strong> argui-la. O juiz or<strong>de</strong>nará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a<br />

irregularida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá prejudicar direito da parte’). Frisou-se que a apresentação do <strong>de</strong>nunciado ao juízo, a <strong>de</strong>speito<br />

<strong>de</strong> não cumprir a ortodoxia da novel redação do art. 360 do CPP, introduzida pela Lei 10.792/2003 (‘Se o réu<br />

estiver preso, será pessoalmente citado’), supriria a eventual ocorrência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, sublinhou-se que o<br />

mencionado vício não fora arguido oportunamente, em <strong>de</strong>fesa preliminar ou nas alegações finais, mas só após o<br />

julgamento <strong>de</strong> apelação criminal, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, o que corroboraria a inexistência <strong>de</strong> prejuízo<br />

ao paciente” (RHC 106.461 – DF, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, 07.05.2013, v.u., Informativo 705); “A<br />

intimação não é um fim em si mesmo, mas apenas meio para a comunicação da realização <strong>de</strong> ato processual. Não se<br />

prestigia a forma pela forma. À falta <strong>de</strong> prejuízo (art. 563 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>), e tendo o ato apontado<br />

como viciado cumprido o seu objetivo (art. 570 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>), oportunizando ao paciente o<br />

exercício, ao seu tempo, do direito <strong>de</strong> recorrer, não há invalida<strong>de</strong> a ser reconhecida.” (HC 103553 – GO, 1.ª T., rel.<br />

Rosa Weber, 26.06.2012, v.u.). STJ: “A constituição e intervenção do <strong>de</strong>fensor do acusado, com atuação no<br />

processo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nada, mas antes <strong>de</strong> realizada a citação, sana eventual vício relacionado à integração do réu à<br />

Ação <strong>Penal</strong>. Inteligência do art. 570 do CPP. Prece<strong>de</strong>nte do STJ.” (HC 202571 – RJ, 5.ª T., rel. Marco Aurélio<br />

Bellizze, 28.02.2012, v.u.).<br />

49. Suspensão ou adiamento do ato em função da irregularida<strong>de</strong>: po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> a irregularida<strong>de</strong><br />

havida, embora conhecida a tempo, prejudicar alguma das partes, motivo pelo qual o juiz <strong>de</strong>ve adiar o ato<br />

processual, não permitindo a sua consolidação. Imagine-se que a parte não foi intimada da sessão <strong>de</strong> julgamento

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