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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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contestar as alegações contidas no inquérito judicial, requerendo diligências pertinentes (art. 106). Os autos irão,<br />

em seguida, à conclusão, para que o juiz <strong>de</strong>fira as provas solicitadas, <strong>de</strong>signando audiência, quando for o caso (art.<br />

107). Não havendo provas a realizar, ou já efetivadas, o inquérito segue ao Ministério Público para que ofereça<br />

<strong>de</strong>núncia ou requeira o apensamento (arquivamento), no prazo <strong>de</strong> cinco dias (art. 108). Por exceção, o prazo cai<br />

para três dias, quando ocorrer a hipótese do art. 200, caput, ou seja, falência com passivo inferior a cem vezes o<br />

salário mínimo.<br />

9. Utilização do art. 28 do CPP: o juiz, discordando do pedido <strong>de</strong> apensamento, formulado pelo<br />

representante do Ministério Público, po<strong>de</strong> remeter os autos ao Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça para que <strong>de</strong>cida a<br />

respeito. O chefe da instituição po<strong>de</strong> <strong>de</strong>signar outro curador para oferecer a <strong>de</strong>núncia ou insistir no pedido <strong>de</strong><br />

arquivamento, o que obrigará o magistrado a acolher.<br />

10. Não ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência: tratando-se <strong>de</strong> ação penal pública, não há que se falar em <strong>de</strong>cadência.<br />

Assim, como estipula o art. 194 da Lei <strong>de</strong> Falências (Dec.-Lei 7.661/45), “a inobservância dos prazos<br />

estabelecidos no art. 108 e seu parágrafo único não acarreta <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia ou <strong>de</strong> queixa. O<br />

representante do Ministério Público, o síndico ou qualquer credor po<strong>de</strong>m, após o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> que tratam o art. 109<br />

e seu § 2.º, e na conformida<strong>de</strong> do que dispõem os arts. 24 e 62 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, intentar ação penal<br />

por crime falimentar perante o juiz criminal da jurisdição on<strong>de</strong> tenha sido <strong>de</strong>clarada a falência”.<br />

Art. 504. A ação penal será intentada no juízo criminal, 11-12 <strong>de</strong>vendo nela funcionar o órgão do Ministério Público<br />

que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida.<br />

* Artigo revogado pela Lei 11.101/2005. Vi<strong>de</strong> nota 1-C ao Capítulo I do Título II.<br />

11. Juízo atrativo da falência: registremos que todos os crimes vinculados aos <strong>de</strong>litos falimentares <strong>de</strong>vem<br />

ser julgados no juízo da falência, quando houver concurso formal (continência). No caso <strong>de</strong> concurso material<br />

entre crime falimentar e <strong>de</strong>lito comum, ligados pela conexão, o melhor é separar o processo, pois o rito do crime<br />

falimentar é especial e mais restrito. No mesmo prisma está o ensinamento <strong>de</strong> Fre<strong>de</strong>rico Marques (Elementos <strong>de</strong><br />

direito processual penal, v. III, p. 303-304). Sem estabelecer qualquer diferença entre conexão e continência,<br />

nessa situação, acentua Tourinho Filho que “a ação penal somente po<strong>de</strong>rá ser intentada no local on<strong>de</strong> for <strong>de</strong>clarada a<br />

falência. Mesmo haja algumas infrações cometidas em outro, se interligadas por conexão ou continência, o<br />

simultaneus processus se dará no juízo universal da falência. Esta regra é pacífica” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

comentado, v. 2, p. 154).<br />

12. Juízo cível: no Estado <strong>de</strong> São Paulo, está em vigor a Lei Estadual 3.947/83, prevendo que a competência<br />

para processar e julgar o crime falimentar é do juízo cível em que foi <strong>de</strong>cretada a falência. Defendíamos a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

que, embora o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tenha consi<strong>de</strong>rado constitucional a mencionada lei, não se trataria <strong>de</strong><br />

simples matéria <strong>de</strong> organização judiciária, mas <strong>de</strong> autêntico foco <strong>de</strong> competência (matéria processual), cuja<br />

previsão haveria <strong>de</strong> ser <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, conforme dispõe o art. 22, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Melhor meditando<br />

sobre o tema, po<strong>de</strong>mos constatar que o art. 74, caput, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, autoriza que a competência<br />

pela natureza da infração seja regulada pelas leis <strong>de</strong> organização judiciária. Por isso, é possível a previsão do<br />

julgamento dos crimes falimentares pela vara cível. Mantemos, no entanto, nossa avaliação da inconveniência <strong>de</strong>ssa<br />

opção, pois, com raras exceções, muitas são as <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias proferidas no juízo cível, ao cuidar dos<br />

<strong>de</strong>litos falimentares, extremamente sucintas, sem apego ao <strong>de</strong>vido processo legal e olvidando princípios<br />

fundamentais <strong>de</strong> direito penal. Logo, o mais indicado seria o processo falimentar transcorrer no juízo criminal, que<br />

é especializado. E a jurisprudência é tranquila, no sentido <strong>de</strong> reconhecer competência ao juízo cível para julgar os<br />

crimes falimentares, sem qualquer vício <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.

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