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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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provisória sem fiança. Esta situação é a do indiciado ou réu pobre, que não po<strong>de</strong> arcar com o valor fixado sem<br />

prejuízo à sua manutenção ou <strong>de</strong> sua família. Não seria mesmo justo o rico ser beneficiado pela liberda<strong>de</strong><br />

provisória e o pobre ficasse preso, unicamente por não dispor <strong>de</strong> recursos para custear a fiança. Estarão, nesse<br />

caso, sempre presentes as condições fixadas nos arts. 327 (comparecimento a todos os atos e termos do processo<br />

ou inquérito) e 328 (mudança <strong>de</strong> residência, sem prévia autorização ou ausência da residência por mais <strong>de</strong> oito dias,<br />

sem fornecer o para<strong>de</strong>iro). O magistrado po<strong>de</strong> estabelecer medidas cautelares alternativas à prisão, algo razoável<br />

para o caso.

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