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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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– ainda que os <strong>de</strong>litos contra a honra sejam punidos, em regra, com <strong>de</strong>tenção. Assim, não realizada a conciliação,<br />

segue-se o procedimento ordinário. Consultar, ainda, a nota 1 ao Título II do Livro II.<br />

4. Pedido <strong>de</strong> explicações: o procedimento previsto no art. 144 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (“Se, <strong>de</strong> referências,<br />

alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido po<strong>de</strong> pedir explicações em juízo.<br />

Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, respon<strong>de</strong> pela ofensa”) não é<br />

obrigatório, embora seja pru<strong>de</strong>nte que a parte ofendida, quando em dúvida, peça explicações antes <strong>de</strong> ajuizar ação<br />

penal. Se realizado, <strong>de</strong>ve respeitar o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o ajuizamento da queixa pelo crime contra a honra.<br />

Sobre o tema, ver as notas ao art. 144 em nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado.<br />

Art. 520. Antes <strong>de</strong> receber a queixa, 5 o juiz oferecerá às partes oportunida<strong>de</strong> para se reconciliarem, 6 fazendo-as<br />

comparecer 7 em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. 8<br />

5. Hipótese para os crimes <strong>de</strong> ação privada: o procedimento previsto neste Capítulo não se volta para<br />

as ações penais públicas, consi<strong>de</strong>rando-se que os interesses, nesses casos, são indisponíveis (quando funcionário<br />

público é vítima ou havendo injúria real). Assim, a aplicação da audiência <strong>de</strong> conciliação volta-se aos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong><br />

ação exclusivamente privada.<br />

6. Audiência <strong>de</strong> conciliação: é obrigatória a sua <strong>de</strong>signação, implicando nulida<strong>de</strong> caso não ocorra. Salientese,<br />

no entanto, que, uma vez <strong>de</strong>signada, mas não efetivada porque uma das partes faltou, parece-nos preenchido o<br />

requisito fixado pelo procedimento especial <strong>de</strong>ste Capítulo, subenten<strong>de</strong>ndo-se que a parte faltante não <strong>de</strong>seja a<br />

conciliação. Há posição que exige a presença do querelante, sob pena <strong>de</strong> perempção, com o que não aquiescemos.<br />

Inexiste razão para impor ao ofendido uma sanção tão severa, simplesmente porque <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> comparecer a um ato<br />

conciliatório, anterior ao ajuizamento da ação penal. E mais: há quem sustente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condução<br />

coercitiva do querelado, a fim <strong>de</strong> que ouça os argumentos do juiz, com o que também não concordamos. Não há<br />

motivo em tomar medida tão drástica, quando o objetivo da lei processual penal é conciliar as partes e não acirrar<br />

os ânimos. É certo que, sem a imposição <strong>de</strong> sanção – ao querelante, a perempção; ao querelado, a condução<br />

coercitiva – a audiência <strong>de</strong> conciliação po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r totalmente o seu sentido, embora creiamos que ela, <strong>de</strong> fato, é<br />

uma superfetação, buscando compor pessoas que não tiveram possibilida<strong>de</strong> ou bom senso <strong>de</strong>, anteriormente ao<br />

oferecimento <strong>de</strong> queixa, resolver amigavelmente suas rusgas. Ocorre que, segundo pensamos, não cabe ao juiz a<br />

tarefa <strong>de</strong> conciliador <strong>de</strong> infrações penais, razão pela qual é <strong>de</strong>masiada a preocupação nesse sentido. Salientamos, no<br />

entanto, que tem prevalecido, na doutrina, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a audiência é essencial, implicando em perempção<br />

(querelante) ou condução coercitiva (querelado): Noronha (Curso <strong>de</strong> direito processual penal, p. 302); Tourinho<br />

Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 2, p. 173-174); Fre<strong>de</strong>rico Marques (Elementos <strong>de</strong> direito<br />

processual penal, v. III, p. 292); Mirabete (<strong>Processo</strong> penal, p. 564-565); Hil<strong>de</strong>jalma Muccio (Curso <strong>de</strong> processo<br />

penal, v. 1, p. 654). Na jurisprudência: STJ: “É dispensável a realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação prevista no art.<br />

520 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, quando a queixa-crime não apresentar os elementos mínimos <strong>de</strong> configuração<br />

do injusto imputado ao querelado, narrando fato evi<strong>de</strong>ntemente atípico” (AgRg no REsp 1538617 – DF, 6.ª T., rel.<br />

Sebastião Reis Júnior, 01.09.2015, v.u.).<br />

7. Análise da expressão fazendo-as comparecer: é o que <strong>de</strong>monstra <strong>de</strong>verem as partes comparecer em<br />

juízo, ainda que seja para não haver a reconciliação. Como explicamos na nota anterior, não vemos sentido nisso,<br />

ainda que reconheçamos seja opinião majoritária da doutrina.<br />

8. Oitiva individual, sem os advogados: o juiz <strong>de</strong>ve ouvir os envolvidos – agressor e ofendido –<br />

separadamente, tal como se faz na audiência <strong>de</strong> conciliação <strong>de</strong> casais, no caso <strong>de</strong> separação judicial, para que sirva<br />

<strong>de</strong> mediador dos conflitos alheios. Não nos parece ser esta a função do julgador, ainda que se diga que, nos crimes

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