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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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esclarecer acerca dos crimes <strong>de</strong>stes autos” (Ap. 2004301186-1, 1.ª C., rel. João José da Silva Maroja, 28.04.2005,<br />

v.u., RT 837/419).<br />

17. Natureza das diligências: <strong>de</strong>vem ser meramente supletivas, voltadas ao esclarecimento <strong>de</strong> dúvidas dos<br />

julgadores <strong>de</strong> segunda instância, não po<strong>de</strong>ndo extrapolar o âmbito das provas já produzidas, alargando o campo da<br />

matéria em <strong>de</strong>bate, pois isso configuraria nítida supressão <strong>de</strong> instância e causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. É inadmissível o<br />

procedimento do tribunal <strong>de</strong> produzir novas provas, das quais não tem – e não teve por ocasião da sentença –<br />

ciência o juiz <strong>de</strong> primeiro grau, julgando o recurso com base nelas. Assim fazendo, não estará havendo duplo grau<br />

<strong>de</strong> jurisdição, mas uma única – e inédita – <strong>de</strong>cisão, da qual não po<strong>de</strong>rão as partes recorrer.<br />

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma aten<strong>de</strong>rá nas suas <strong>de</strong>cisões ao disposto nos arts. 383, 18 386 19 e 387, 20-20-A<br />

no que for aplicável, não po<strong>de</strong>ndo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. 21-<br />

24-D<br />

18. Aplicação do art. 383: trata-se da hipótese <strong>de</strong> dar nova <strong>de</strong>finição jurídica do fato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a imputação<br />

formulada na <strong>de</strong>núncia comporte, bem como se encontre respaldo na prova dos autos. Assim, consi<strong>de</strong>rar<br />

<strong>de</strong>terminado motivo, explicitamente constante da peça inicial e sobre o qual pô<strong>de</strong> manifestar-se o réu<br />

convenientemente, ao invés <strong>de</strong> fútil, torpe, é cabível. Não po<strong>de</strong>, no entanto, o tribunal aplicar pena mais grave, se<br />

somente o réu recorreu, nem tampouco po<strong>de</strong> fazer uso do art. 384, que seria o caminho viável para, aditando a<br />

<strong>de</strong>núncia, agravar a pena. Nessa linha, confira-se a Súmula 453 do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art.<br />

384 e parágrafo único [atuais §§ 1.º a 5.º] do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, que possibilitam dar nova <strong>de</strong>finição<br />

jurídica ao fato <strong>de</strong>lituoso, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na<br />

<strong>de</strong>núncia ou queixa”.<br />

19. Aplicação do art. 386: são as hipóteses <strong>de</strong> absolvição, que <strong>de</strong>vem reger a sentença <strong>de</strong> primeiro grau do<br />

juiz: a) estar provada a inexistência do fato; b) não haver prova da existência do fato; c) não constituir o fato<br />

infração penal; d) estar provado que o acusado não concorreu para a infração penal; e) não existir prova <strong>de</strong> ter o réu<br />

concorrido para a infração penal; f) existir circunstância exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>; g) não existir<br />

prova suficiente para a con<strong>de</strong>nação.<br />

20. Aplicação do art. 387: <strong>de</strong>ve o tribunal, se resolver con<strong>de</strong>nar o réu, no caso <strong>de</strong> recurso apresentado pelo<br />

Ministério Público, fixar a pena <strong>de</strong> acordo com o preceituado no art. 387, ou seja, com os mesmos parâmetros do<br />

juiz <strong>de</strong> primeiro grau. Necessita mencionar as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes, as <strong>de</strong>mais<br />

circunstâncias levadas em conta para a aplicação da pena, como estabelecido nos arts. 59 e 60, bem como as causas<br />

<strong>de</strong> aumento e diminuição. Fixará os benefícios cabíveis – como a suspensão condicional da pena ou a substituição<br />

da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por restritivas <strong>de</strong> direitos ou multa – bem como <strong>de</strong>terminará a publicação.<br />

20-A. Fundamentação do acórdão: todas as <strong>de</strong>cisões do Po<strong>de</strong>r Judiciário serão fundamentadas (art. 93,<br />

IX, CF), o que, por evi<strong>de</strong>nte, não inclui apenas as proferidas pelo juiz <strong>de</strong> primeiro grau. Os acórdãos, emanados dos<br />

tribunais, sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um relator, também precisam <strong>de</strong> motivação. Cuida-se <strong>de</strong> preceito<br />

constitucional essencial, com o fim <strong>de</strong> conferir legitimida<strong>de</strong> aos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, que não são<br />

diretamente eleitos pelo povo, mas cujas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>vidamente fundamentadas <strong>de</strong>vem espelhar a lei vigente. Não<br />

se há <strong>de</strong> admitir a reforma às <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> primeira instância sem a indispensável motivação. Em qualquer prisma, há<br />

<strong>de</strong> ser constituído por fundamentos lógicos o acórdão. Nesse ponto, imaginando-se a reforma <strong>de</strong> sentença<br />

absolutória, para a fixação da pena, necessita-se percorrer o mesmo sistema imposto ao juiz, vale dizer, os três<br />

estágios previstos no art. 68 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. De outra parte, se for o caso <strong>de</strong> reduzir a pena aplicada pelo<br />

magistrado, <strong>de</strong>ve o acórdão trazer motivos suficientes para <strong>de</strong>sacreditar a sanção anteriormente fixada, reduzindo-a

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