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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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natureza de obrigação perfeita. No caso, por causa da existência de liminares

concedidas pelo Poder Judiciário, sustenta-se a licitude de jogo praticado em caso

de bingo. Porém, mais do que uma aparência de licitude, o legislador exige

autorização legal para que a dívida de jogo obrigue o pagamento, até porque,

como se sabe, decisões liminares têm caráter precário. Assim, não se tratando de

jogo expressamente autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes carecem de

exigibilidade, sendo meras obrigações naturais” (STJ, REsp 1.406.487/SP, Rel.

Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.08.2015, DJe 13.08.2015).

Terceiro, excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o

vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os

interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares. Em casos tais, é

possível receber o prêmio, havendo, em alguns casos, uma promessa de recompensa,

ato unilateral de vontade que constitui fonte obrigacional (arts. 854 a 860 do CC).

Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de

apostar ou jogar (art. 815 do CC). Isso porque a obrigação é natural, tendo o negócio

o mesmo conteúdo de um contrato de mútuo celebrado com a mesma finalidade.

Contrariando totalmente o que constava no Código Civil anterior, prevê a atual

codificação que as regras previstas para os contratos de jogo e aposta não devem ser

aplicadas para os contratos que versam sobre títulos de bolsa, mercadorias ou

valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o

preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste (art. 816 do CC).

Apesar de serem todos contratos aleatórios, os negócios jurídicos em questão não

se confundem. Os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias e valores são

conceituados como contratos diferenciais, não mais recebendo o mesmo tratamento

do jogo e aposta, ao contrário do que fazia o art. 1.479 do CC/1916. José Maria

Trepat Cases aponta que esse novo tratamento se deu talvez pelo fato de “tais

contratos se terem tornado uma prática corriqueira no meio negocial, tornando-se

muito comuns como modalidade de especulação, além de constituírem importante

fator na estimulação do mercado de capitais” (Código..., 2003, p. 379). Concorda-se

no mesmo sentido, concluindo que é de se elogiar o novo tratamento legislativo.

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