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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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segurança ao consumidor acerca das despesas demandadas, sendo vedada a

alteração ulterior do preço sob o fundamento de necessidade de acréscimo à obra

ou aumento do custo do material ou da mão de obra, pois essas oscilações devem

ser ponderadas pela empreiteira no momento da formação do ajuste. Entendimento

que decorre do art. 619 do Código Civil em vigor. Incumbe à empreiteira o ônus

de comprovar o inadimplemento do contratante, como motivo justificador de sua

negativa em concluir a obra. Demonstrado o ilícito contratual, o dano e o nexo de

causalidade, cabe o dever de indenizar, podendo ser diferido para cálculo em

liquidação por artigos o valor da prestação devida para compensar o autor pelo

pagamento total da obra que foi realizada apenas em parte” (TJMG, Acórdão

1.0024.05.694640-3/001, Belo Horizonte, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Heloisa

Combat, j. 18.08.2006, DJMG 11.10.2006).

Eventualmente, ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é

obrigado a pagar ao empreiteiro todos os aumentos e acréscimos da obra, segundo o

que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia

ignorar o que se estava passando, e nunca protestou (parágrafo único do art. 619 do

CC). O objetivo da norma é de evitar a onerosidade excessiva, por meio da revisão

contratual, aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, de

Karl Larenz.

Desse modo, na opinião deste autor, o último dispositivo não trata da cláusula

rebus sic stantibus ou da teoria da imprevisão, a justificar a revisão do contrato. Isso

porque o comando legal não faz menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários a

motivar a dita revisão. Em suma, o art. 619, parágrafo único, do CC está mais

próximo do art. 6.º, V, do CDC do que dos arts. 317 e 478 do próprio CC. Para

relembrar a diferença entre esses dispositivos, recomenda-se a releitura do Capítulo 4

da presente obra, que trata da revisão contratual.

Caso ocorra uma diminuição no preço do material ou da mão de obra superior a

um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono

da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada (art. 620 do CC). Trata-se de

importante inovação, mais uma vez visando equilibrar o negócio jurídico celebrado,

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