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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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11.06.2008, DJESP 27.06.2008).

Continuando na abordagem de ilustrações concernentes à incidência da boa-fé

objetiva na fase pré-contratual, colaciona-se interessante acórdão do Superior

Tribunal de Justiça, do ano de 2013, julgando que a parte interessada em se tornar

revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais

decorrentes da conduta da fabricante, “no caso em que esta – após anunciar em jornal

que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação

positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a

adiantar o pagamento de determinados valores – rompa, de forma injustificada, a

negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias

adiantadas”. O caso representa uma típica quebra da confiança na fase das tratativas

negociais.

Ainda de acordo com o aresto em destaque, “com o advento do CC/2002, dispôsse,

de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade

de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse

regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos

originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento

prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento

ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura

das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do

simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído,

mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de

que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material” (STJ, REsp 1.051.065/AM,

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.02.2013, publicado no seu Informativo n.

517).

Mais recentemente, o mesmo Tribunal Superior aplicou a boa-fé objetiva à fase

pré-contratual ao reconhecer o direito de indenização em favor de uma fabricante, por

erro de desenvolvimento de projeto de produtos de computação, por parte da IBM.

Foram produzidas peças a mais pela última empresa, que se tornaram sucata,

causando prejuízos à primeira, consubstanciados em danos emergentes e lucros

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