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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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ficará desobrigado nos seguintes casos:

I –

II –

III –

Se, sem o seu consentimento, o credor conceder moratória ao devedor. O

Superior Tribunal de Justiça entende que a regra também se aplica no caso

de transação entre as partes, o que parece óbvio: “Conquanto a transação e

a moratória sejam institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito comum

de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre credor

e devedor (art. 838, I, do CC)” (STJ, REsp 1.013.436-RS, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, j. 11.09.2012, publicado no seu Informativo n. 504).

Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e

preferências. A título de exemplo, pode ser citado o caso em que o credor

renuncia a eventual preferência sobre coisa que detinha, em decorrência de

direito real de garantia, hipótese em que não interessará a sub-rogação ao

fiador. Cite-se, ainda, a devolução de objeto empenhado pelo credor ao

devedor, o que gera a extinção do penhor. Com a extinção dessa garantia

real, a fiança também não terá mais eficácia.

Se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor

objeto diverso do que conteúdo da dívida obrigada, ainda que depois

venha a perdê-lo em decorrência de evicção. A hipótese, como se pode

perceber, é de dação em pagamento, ou seja, de substituição do objeto da

dívida, o que gera a extinção da fiança mesmo ocorrendo a evicção, a

perda da coisa dada (art. 356 do CC).

Por fim, o art. 839 do CC prevê que se for invocado o benefício de ordem e o

devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador

que invocou este benefício. Para tanto, deverá o fiador comprovar que os bens por ele

indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

A norma tende a punir a inoperância do credor pelo retardo na execução, a

negligência do mesmo em receber a sua dívida.

Além do que consta nesses dispositivos, a extinção da fiança pode ocorrer

também por ato amigável entre o fiador e o credor (distrato) ou por decisão judicial

e m ação de exoneração de fiança, que seguia o rito ordinário (CPC/1973), ora

procedimento comum (CPC/2015). Nessa ação caberá ao fiador alegar todas as

causas aqui elencadas, seja em relação à fiança, seja em relação à dívida garantida.

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