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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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ocultos, a saber:

30 dias, tratando-se de fornecimento de produtos não duráveis (aqueles que

desaparecem facilmente com o consumo, caso de alimentos perecíveis).

90 dias, tratando-se de fornecimento de produtos duráveis (aqueles que não

desaparecem facilmente com o consumo, caso de veículos e de

eletrodomésticos).

Presentes os vícios aparentes, os prazos são contados a partir da entrega efetiva

da coisa (art. 26, § 1.º, do CDC). Por outro lado, havendo vícios ocultos, os prazos

serão contados a partir do seu conhecimento por parte do consumidor (art. 26, § 3.º,

do CDC).

Critica-se o fato de o CDC trazer prazos menores do que aqueles previstos em

favor do adquirente no Código Civil (art. 445 – em regra, 30 dias para móveis e um

ano de imóveis). Como poderia isso ocorrer, eis que a Lei 8.078/1990 tende

justamente a proteger o consumidor? Diante de tal constatação, alguns doutrinadores e

julgadores chegam a defender a aplicação dos prazos previstos no Código Civil para

os casos de vícios do produto.

Com esse entendimento não há como concordar, pois não é o caso de

complementaridade entre os dois sistemas, que preveem normas especiais para tais

hipóteses e que devem ser respeitadas. O diálogo, no caso dos prazos decadenciais, é

de exclusão, ou seja, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para as relações

de consumo e o Código Civil para as relações civis.

Na verdade, apesar de o consumidor ter prazos menores para a defesa dos seus

interesses individuais, a seu favor haverá a possibilidade de obstação de decadência,

uma forma de suspensão especial prevista no art. 26, § 2.º, do CDC. Prevê esse

comando legal que obstam a decadência:

a)

b)

A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o

fornecedor de produtos até a resposta negativa correspondente, que deve ser

transmitida de forma inequívoca.

A instauração de inquérito civil, pelo Ministério Público, até o seu

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