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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou um

relatório pormenorizado das obras que devem ser realizadas e da estimativa

de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente

habilitado (art. 72, § 3.º, da LL).

Se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio, o locador, ou para transferência

de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria

do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Nesse caso, o

imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo

se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e

pertences. Nas locações de espaço em shopping centers o locador não

poderá recusar a renovação do contrato com base nesse fundamento, ou seja,

para uso próprio ou para transferência de fundo de comércio.

Utilizando-se o locador de qualquer um desses argumentos para afastar a

renovação do contrato, o locatário terá direito a uma indenização para o

ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a

mudança, a perda do lugar e a desvalorização do fundo de comércio. O dever de

indenizar também existirá se a renovação não ocorrer em razão de proposta de

terceiro, em melhores condições, cujo contrato não foi celebrado (em outras palavras,

apesar da melhor proposta, o locador não celebrou contrato com o terceiro); ou,

ainda, se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino

alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou

pretender realizar (art. 52, § 3.º, da LL).

Aplica-se o princípio da reparação integral dos danos, sendo também

reparáveis os danos morais, caso presentes, notadamente no caso de uma pessoa

jurídica, que pode sofrê-los, conforme a Súmula 227 do STJ. Para a mesma

jurisprudência do Tribunal da Cidadania, esse direito à indenização pelo fundo de

comércio está intrinsecamente ligado ao exercício da ação renovatória, prevista no

art. 51 do referido diploma (premissa 16 da Edição n. 53 da ferramenta

Jurisprudência em Teses, do STJ).

Complementando, o art. 72 da Lei de Locação enuncia que a contestação do

locador, além dessas defesas de direito, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao

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