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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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O primeiro deles é o Enunciado n. 17, aprovado pela I Jornada de Direito Civil,

segundo o qual “a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do

art. 317 do Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis

como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis”. O que o enunciado

traz como conteúdo é uma interpretação do fato imprevisível tendo como parâmetro as

suas consequências para a parte contratante e não tendo em vista o mercado, a sua

origem tão somente. Em outras palavras, são levados em conta critérios subjetivos,

relacionados com as partes negociais, o que é mais justo, do ponto de vista social.

Isso seria uma espécie de função social às avessas, pois o fato que fundamenta a

revisão é interpretado na interação da parte contratante com o meio, para afastar a

onerosidade excessiva e manter o equilíbrio do negócio, a sua base estrutural.

No mesmo sentido, o Enunciado n. 175, aplicável ao art. 478 do atual Código

Civil, e que tem a seguinte redação: “A menção à imprevisibilidade e à

extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não

somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às

consequências que ele produz”. Mais uma vez, levam-se em conta as consequências

do fato imprevisível na interpretação da sua ocorrência, a partir de uma análise

subjetiva e pessoal do fenômeno. Essa via de interpretação aproxima em muito a

revisão do contrato prevista no Código Civil em vigor à revisão do contrato

consagrada no CDC, o que está em harmonia com o princípio da função social dos

contratos e da boa-fé objetiva (diálogo das fontes, diálogo de aproximação).

Como o próprio Código Civil Brasileiro estabelece em seu art. 2.035, parágrafo

único, a matéria de relativização da força obrigatória e a função social dos contratos

são regras de ordem pública e interesse social. Sob tal enfoque, não está a antiga

interpretação de motivos imprevisíveis de acordo com a concepção social aqui

demonstrada e defendida.

Em conclusão, acredita este autor que, atualmente, o único e melhor caminho é

aplicar o teor dos Enunciados do CJF/STJ por último transcritos, que afasta o rigor

que se tem dado à aplicação dessa forma de revisão. Na realidade, esperava-se que

nossos Tribunais dessem interpretação idêntica ao que ensina Enzo Roppo, para quem

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