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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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III) Havendo pedido para uso próprio, do cônjuge, companheiro ou para uso

residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu

cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio. Interessante lembrar,

aqui, o teor de quatro súmulas do Supremo Tribunal Federal, a saber: Súmula 175

(“Admite-se a retomada do imóvel alugado para uso de filho que vai contrair

matrimônio”); Súmula 409 (“Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado,

cabe optar entre eles, salvo abuso de direito”); Súmula 410 (“Se o locador

utilizando prédio próprio para a residência ou atividade comercial, pede o imóvel

próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a

necessidade, que se presume”); Súmula 484 (“Pode, legitimamente, o proprietário

pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro”).

IV) Se o imóvel for pedido para demolição licenciada ou para a realização de

obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no

mínimo, vinte por cento (20%), ou se o imóvel for destinado a exploração de hotel

ou pensão, em cinquenta por cento (50%). Conforme a Súmula 374 do STF, “na

retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido

ordenada pela autoridade pública”.

V) Se a vigência sem interrupção do contrato superar cinco anos, o que é

denominado locação velha.

Alguns comentários devem ser feitos em relação a essas regras. Inicialmente, para

a jurisprudência superior, não é cabível a denúncia vazia quando o prazo de 30 meses

previsto no art. 46 da Lei de Locação é atingido com sucessivas prorrogações do

contrato de locação de imóvel residencial urbano. Nos termos exatos do acórdão, “o

art. 46 da Lei n.º 8.245/1991 somente admite a denúncia vazia se um único

instrumento escrito de locação estipular o prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses,

não sendo possível contar as sucessivas prorrogações dos períodos locatícios

(accessio temporis). Para contrato de locação inicial com duração inferior a 30

(trinta) meses, o art. 47, V, da Lei n.º 8.245/1991 somente autoriza a denúncia pelo

locador se a soma dos períodos de prorrogações ininterruptas ultrapassar o lapso de 5

(cinco) anos” (STJ, REsp 1.364.668/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas

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