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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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2.031 do CC não incide sobre sociedades entre cônjuges cujos atos, constitutivos

sejam anteriores ao advento da nova normatividade, pois a eles socorre o direito

adquirido de índole fundante e de ênfase explicitada na Constituição de 1988, a

partir da alteração topográfica do capítulo dos direitos e garantias individuais”

(TJSP, Apelação Cível 358.867-5/0, São Paulo, 1.ª Câmara de Direito Público,

Data do registro: 26.04.2006, Rel. Des. Renato Nalini, Voto 11.033).

A findar a presente abordagem, deve ficar claro que o art. 2.035, caput, do

CC/2002 tem grande relevância prática para os contratos em geral. Que fique claro

que este autor é um dos entusiastas do referido comando legal, um dos melhores da

atual codificação. Nos próximos volumes da presente coleção outras questões são

tratadas envolvendo esse importante dispositivo.

1.5

PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

Buscar a natureza jurídica de um determinado contrato é procurar classificá-lo

dentre as mais diversas formas e espécies possíveis (categorização jurídica). A

matéria interessa muito quando são estudados os contratos em espécie. Diante dessa

fulcral importância, serão analisadas a partir de então, à luz da melhor doutrina, as

principais classificações contratuais.

1.5.1

Quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas ou quanto

à presença de sinalagma

Como é cediço, o negócio jurídico pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral, o

que depende do número de partes ou vontades presentes. O contrato é sempre negócio

jurídico bilateral ou plurilateral, eis que envolve pelo menos duas pessoas

(alteridade). No entanto, o contrato também pode ser classificado como unilateral,

bilateral ou plurilateral.

O contrato unilateral é aquele em que apenas um dos contratantes assume

deveres em face do outro. É o que ocorre na doação pura e simples, uma vez que há

duas vontades (a do doador e a do donatário), mas do concurso de vontades surgem

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