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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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compra e venda de bens imóveis. Aqui, interessante verificar os efeitos quando esse

compromisso é ou não registrado na matrícula do imóvel.

Cite-se de imediato o nosso entendimento, baseado no que consta da atual

codificação privada e na melhor doutrina, pelo qual haverá compromisso bilateral de

compra e venda quando o instrumento não estiver registrado na matrícula do imóvel.

Se ocorrer tal registro, estaremos diante de um direito real de aquisição do promitente

comprador, previsto nos arts. 1.225, inc. VII, 1.417 e 1.418 do Código Civil, sem

prejuízo da legislação específica que do instituto já tratava.

Surge dúvida sobre essa diferenciação, eis que, pelo art. 463, parágrafo único, do

atual Código Privado, “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro

competente”. A questão é esclarecida pelo Enunciado n. 30 do Conselho da Justiça

Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, em 2002, pelo qual: “A disposição

do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator

de eficácia perante terceiros”. Em suma, a palavra “deve”, constante do comando

legal em questão, merece ser interpretada como um “pode”. Melhor explicando, se o

contrato não for registrado, haverá compromisso bilateral de contrato, gerando uma

obrigação de fazer e efeitos obrigacionais inter partes; se houver o registro, haverá

direito real de aquisição do promitente comprador, gerando obrigação de dar e

efeitos reais erga omnes.

Pois bem, se houver compromisso bilateral de compra e venda de imóvel não

registrado, o compromissário-comprador terá três opções, caso o promitentevendedor

se negue a celebrar o contrato definitivo. Isso, frise-se, desde que não

conste do compromisso cláusula de arrependimento.

A primeira opção consta do art. 463 da codificação atual, podendo o comprador

exigir, por meio da tutela específica das obrigações de fazer, que o vendedor celebre

o contrato definitivo.

Como segunda opção, se não ocorrer tal efetivação do contrato, ao ser esgotado o

prazo assinalado na ação de obrigação de fazer para que a outra parte celebre o

contrato definitivo, poderá o juiz suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo

caráter definitivo ao contrato preliminar (art. 464 do CC). Esse efeito somente é

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