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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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entendeu pelo dever de pagar o valor da indenização:

“Seguro. Ação de cobrança. Separação judicial e posterior morte do exmarido

beneficiário e segurado. Pagamento da indenização negado. Dever de

transparência e de informação pela seguradora não cumprido. A ré não agiu de

forma transparente com a autora, quando não se desincumbiu de informar a ela

que, no caso de separação judicial dos segurados, o – benefício suplementar – de

pagamento da indenização em caso de morte do ex-cônjuge seria cancelado.

Princípios da transparência e da boa-fé objetiva – art. 4.º, caput e III, do CDC.

Sentença mantida. Apelação cível desprovida” (TJRS, 70007902935, Barra do

Ribeiro, 6.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Cacildo de Andrade Xavier, j. 17.11.2004).

Outro Tribunal que também se destaca na aplicação correta desses princípios é o

Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ilustrando, entendeu essa Corte Estadual que

“não deve a operadora de plano de saúde, tratando-se de procedimento de urgência e

emergência, ficar discutindo a interpretação de cláusulas contratuais referentes ao

período de carência se, nos termos do art. 12, inciso V, letra ‘c’, da Lei 9.656/1998,

tem o ‘prazo máximo de vinte e quatro horas’, devendo, ao contrário, concentrar-se

nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, eis

que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade pelo seu

parceiro contratual” (TACMG, Apelação Cível 0376517-1/2002, Uberlândia/Siscon,

7.ª Câmara Cível, Rel. Juiz William Silvestrini, j. 20.03.2003, unânime).

Superada a análise de alguns julgados, por óbvio sem esgotar a matéria, é

importante lembrar que o antigo Projeto Ricardo Fiuza (PL 6.960/2002, atual PL

699/2011) pretende alterar o dispositivo, aprimorando a sua redação, nos seguintes

termos: “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar, assim nas

negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase póscontratual,

os princípios da probidade e boa-fé, tanto a respeito do objeto como das

circunstâncias e declarações a ele concernentes”. É de se aplaudir a proposta de

alteração, pois melhor especifica a aplicação do princípio da boa-fé objetiva em

todas as fases contratuais.

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