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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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recomposição do fundo de reserva se este tiver sido utilizado para suportar

as despesas elencadas no art. 23, § 1.º, letras a a h, da Lei do Inquilinato,

ocorridas em período posterior do início da locação (Lei do Inquilinato, art.

23, § 1.º, i). Não sendo o caso dessa exceção, a regra é que o locador é

obrigado a fazer a reconstituição do fundo de reserva” (Código..., 2005, p.

1.346).

O art. 23 da Lei 8.245/1991 traz os deveres do locatário, a saber:

I) Pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, exigidos por força de lei

ou convenção. Tais valores deverão ser pagos conforme previsão no contrato ou, na

sua falta, até o sexto dia útil ao mês seguinte ao vencimento, no imóvel locado, se não

tiver sido previsto outro local para o pagamento.

II) Servir-se do imóvel conforme pactuado, compatível com a sua natureza e

destinação, devendo tratá-lo como se seu fosse (dever de lealdade, relativo à boa-fé

objetiva).

III) Restituir o imóvel finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as

deteriorações comuns e decorrentes do seu uso normal.

IV) Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer

dano no imóvel, bem como eventuais turbações praticadas por terceiros (dever de

informação, também decorrente da boa-fé objetiva).

V) Realizar a imediata reparação de danos causados no imóvel, por culpa sua ou

de seus prepostos, visitantes ou dependentes. Esse dever de diligência também

decorre da lealdade, da boa-fé objetiva, pois a coisa deve ser tratada pelo locatário

como se fosse sua.

VI) Não modificar a forma externa ou interna do imóvel sem o consentimento

prévio e por escrito do locador. Percebe-se, aqui, uma obrigação de não fazer do

locatário, o que confirma a tese da existência de obrigação cumulativa ou

conjuntiva.

VII) Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e

encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência da

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