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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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(C)

(D)

(E)

Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados

pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a

ele.

O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis; perfaz-se com acordo de

vontades.

O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o

mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis

às obrigações contraídas por menores.

11.

(FCC – PGE-MT – Procurador do Estado – 2016) Acerca do comodato, considere:

I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel

da coisa que for arbitrado pelo comodante.

III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco

o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do

comodante.

IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento,

suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da

finalidade do negócio.

Está correta o que ser afirma em

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

I, II e III, apenas.

II e III, apenas.

II e IV, apenas.

I, III e IV, apenas.

I, II, III e IV.

12.

(TJPR – CESPE – Juiz Substituto – 2017) Assinale a opção correta a respeito das espécies de

contratos.

(A)

(B)

(C)

(D)

Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das

despesas realizadas com o uso e gozo da coisa.

No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito

anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva.

Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de

contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato.

Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o

resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes.

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