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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Apelação Cível 2006.001.05468, 9.ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto de Abreu e

Silva, j. 28.03.2006). Assim, o pedido do capital segurado deve ser feito diretamente

à seguradora. Havendo divergência, pode ser necessária ação específica para o

levantamento do valor, que corre na Vara Cível e não na Vara da Família e das

Sucessões.

Em reforço, repita-se, a indenização não pode ser considerada como garantia de

pagamento das dívidas do segurado, visando à satisfação de credores, pois a

estipulação é personalíssima. Lembre-se, em reforço, que o art. 833, VI, do

CPC/2015, repetindo o art. 649, inc. VI, do CPC/1973, considera impenhorável o

seguro de vida.

No contrato de seguro de pessoa é considerada nula, por abusividade, qualquer

transação para pagamento reduzido do capital segurado (art. 795 do CC). A norma

tem uma enorme carga ética, mantendo relação direta com a boa-fé objetiva e a função

social dos contratos.

No tocante ao prêmio a ser pago pelo segurado no seguro de vida, este será

convencionado por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, prevalecendo a

autonomia privada das partes do contrato (art. 796 do CC). Todavia, tal previsão não

afasta a necessidade de observância dos princípios sociais contratuais, notadamente a

boa-fé objetiva e a função social do contrato.

Concretizando tais premissas, reafirme-se a aprovação, na VI Jornada de Direito

Civil de 2013, do Enunciado n. 542, segundo o qual a recusa de renovação das

apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é

discriminatória e atenta contra a função social do contrato. O enunciado doutrinário

segue a linha de vários julgados do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser

transcritos os seguintes:

“Processo civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Civil.

Seguro de vida. Violação do art. 535 do CPC. Não ocorrência. Não renovação.

Fator de idade. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da

confiança e da lealdade. Aumento. Equilíbrio contratual. Cientificação prévia do

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