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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Não há como concordar com tal conclusão jurisprudencial, pois consumidores e

empresas de leasing não estão em situação de igualdade para que o prejuízo seja

distribuído de forma igualitária. De qualquer modo, os julgados devem ser

considerados como majoritários para a prática do Direito Privado e para as provas

em geral.

Ainda no que diz respeito ao âmbito prático jurisprudencial, ressalte-se que aresto

do Superior Tribunal de Justiça, publicado no ano de 2015, fez a devida comparação

entre a revisão do contrato tratada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do

Consumidor, exatamente na linha do que foi desenvolvido no presente capítulo. Nos

termos da ementa, a desvalorização do real frente ao dólar não é motivo imprevisível

ou extraordinário para motivar a revisão de um contrato civil, pela incidência da

teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, adotada pela Lei Geral

Privada de 2002. Consta da publicação no Informativo n. 556 do Tribunal da

Cidadania:

“A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da

imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de

mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da

realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e

de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que

comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica,

tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC. Nesse

passo, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts.

317 e 478 do CC, como se pode extrair de suas próprias denominações, a

existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha

consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes. A par disso, o

histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário

experimentados pelo País desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o

Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização

do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam

concluir pela inexistência de risco objetivo nos contratos firmados com base na

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