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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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possível se a isso não se opuser a natureza da obrigação.

Deve-se concluir que o efeito, aqui, é similar ao da adjudicação compulsória,

desde que o comprador deposite em juízo o preço do imóvel. Isso faz com que

continue aplicável a Súmula 239 do STJ, o que é confirmado pelo Enunciado n. 95 do

Conselho da Justiça Federal, sendo certo que o direito à adjudicação compulsória não

se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no registro imobiliário.

Vale destacar o teor desse enunciado doutrinário, aprovado na I Jornada de Direito

Civil: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil),

quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da

promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula 239 do

STJ)”.

Esse entendimento pode ser aplicado a qualquer tipo de bem imóvel, pois o

Código Civil consolida a matéria, antes tratada em leis especiais (Decreto-lei

58/1937, Decreto 3.079/1938, Leis 4.505/1964 e 6.766/1979). O tema está

devidamente aprofundado no Capítulo 7 do Volume 4 da presente coleção, que trata

dos institutos reais relativos ao Direito das Coisas.

Por fim, como terceira opção, caso o bem não interesse mais, poderá o

compromissário-comprador requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação

de dar perdas e danos, conforme prevê o art. 465 do CC.

Por essa visualização, foram traçadas as diferenças do compromisso bilateral de

compra e venda de imóvel em relação ao compromisso irretratável de compra e

venda registrado na matrícula. Contudo, outros comentários devem ser feitos, com

vistas a um esclarecimento total do assunto.

A última figura citada não constitui contrato preliminar, no sentido categórico do

termo contrato, mas um direito real de aquisição a favor do promitente comprador,

que consta do inc. VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da codificação material

em vigor. Em decorrência desse instituto, surge uma obrigação de dar ou entregar o

bem, de forma que não resta outra opção ao compromissário-comprador.

Para fazer valer tal direito, o compromissário-comprador poderá ingressar com

ação de adjudicação compulsória mediante depósito judicial do valor da coisa, caso

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