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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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contratos nominados. Entretanto, apesar de respeitar esse posicionamento,

entendemos ser mais pertinente utilizar a expressão que consta da lei, qual seja, a do

art. 425 do CC.

Na verdade, existem sim diferenças entre os conceitos expostos como sinônimos.

As expressões contratos nominados e inominados devem ser utilizadas quando a

figura negocial constar ou não em lei. Por outro turno, os termos contratos típicos e

atípicos servem para apontar se o contrato tem ou não um tratamento legal mínimo.

Vejamos um exemplo para elucidar essa diferenciação.

O art. 1.º, parágrafo único, da Lei de Locação (Lei 8.245/1991) ao prever as

hipóteses de sua não aplicação, faz menção ao contrato de garagem ou

estacionamento, nos seguintes termos: “Continuam regulados pelo Código Civil e

pelas leis especiais: a) as locações: (...) 2. das vagas autônomas de garagem ou de

espaços de estacionamento de veículos”. Pois bem, percebe-se que o contrato de

garagem ou estacionamento é nominado, pois o seu nome consta em lei. Entretanto,

como não há uma previsão legal mínima, trata-se de um contrato atípico. Concluindo,

o contrato em questão é nominado e atípico.

Essa diferenciação é adotada, com maestria, pela Professora Giselda Maria

Fernandes Novaes Hironaka, merecendo destaque:

“Nesse passo, levanto pedido de licença para registrar, desde logo, a

inconveniência e o desacerto de se prosseguir, doutrinaria e dogmaticamente, com

aquela posição que sempre deu, como sinônimas, as expressões inominado e

atípico. Sob nenhuma hipótese desconsidero tal crítica, eis que a atipicidade de

um contrato não se traduz pelo fato de ter ele, ou não, um ‘nomen juris’, mas sim

pelo fato de não estar devidamente regulamentado em lei. Reconhece-se com

frequência cada vez mais acentuada que contratos há que têm nome e nem por isso

são nominados-típicos já que, para que assim fossem considerados, estariam a

exigir a presença de um regramento legislativo específico. Fico com a melhor e

dominante doutrina para admitir que é preferível se referir, nestes casos, a

contratos típicos e a contratos atípicos, em lugar de nominados e inominados.

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