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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária”

(STJ, REsp 1.321.614/SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.

para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.12.2014, DJe 03.03.2015).

O julgamento tem a vantagem técnica de bem diferenciar as duas revisões

contratuais. Todavia, demonstra as dificuldades atuais de incidência prática da teoria

da imprevisão, como antes se expôs.

Superada a revisão do contrato de consumo por fato superveniente, consigne-se

que é possível rever um contrato por motivo anterior à celebração, tendo como base o

Código de Defesa do Consumidor. Isso se estiver presente uma das cláusulas abusivas

previstas no rol exemplificativo no art. 51 do CDC, a caracterizar a lesão, também na

ótica consumerista. Como o art. 51, § 2.º, da Lei 8.078/1990 consagra o princípio da

conservação contratual de forma expressa, em regra somente a cláusula abusiva será

tida como nula, preservando-se o restante do contrato, se isso for possível. Com esse

procedimento de integração do contrato, não há dúvidas de que o negócio jurídico

também é revisto, conforme entendeu indiretamente o Superior Tribunal de Justiça no

seguinte julgado: “Civil e processual civil. Agravo regimental. Depósito.

Consignação em pagamento. Plano de saúde. Faixa etária. Alteração. Aplicação do

CDC. Contrato. Impacto da modificação. Ausência de esclarecimento. Cláusula

abusiva. Art. 15 da Lei 9.656/98. Revisão de cláusulas contratuais e do conjunto

fático-probatório” (STJ, AGA 627.014/RJ, j. 01.03.2005, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir

Passarinho Junior, DJ 18.04.2005, p. 344).

Por fim, é preciso comentar a Súmula 381 do STJ, que é expressa ao prever que

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade

das cláusulas”. A súmula representa um total contrassenso, tendo em vista o art. 1.º do

Código de Defesa do Consumidor, e a comum aplicação da Lei 8.078/1990 aos

contratos bancários, conforme reconhecido pela Súmula 297 do mesmo STJ. Há um

total retrocesso, pois o próprio STJ vinha ampliando a proteção dos consumidores

nos últimos anos.

O art. 1.º da Lei 8.078/1990 é expresso ao prever que o CDC é norma de ordem

pública e interesse social. Ora, assim sendo, deve o juiz conhecer de ofício a

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