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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Pois bem, há muito tempo se discute na jurisprudência a validade dessa cláusula

quando se tratar de um contrato de adesão que não assume a forma de contrato de

consumo. O presente autor entende que a cláusula de eleição de foro não merecerá

aplicação quando o contrato assumir essa natureza, pois o aderente estará renunciando

ao direito de demandar ou ser demandado em seu domicílio. Além disso, trata-se de

um direito reconhecido pela lei e que assegura ao devedor a possibilidade de ser

demandado no foro de seu domicílio, conforme prevê o art. 46 do Código de Processo

Civil de 2015, correspondente ao art. 94 do CPC/1973.

Nesse sentido, vale dizer que a anterior reforma do então Código de Processo

Civil por meio da Lei 11.280/2006 introduziu o art. 112, parágrafo único, no

CPC/1973, que passou a permitir ao juiz conhecer de ofício a nulidade da cláusula de

eleição de foro no contato de adesão, declinando de sua competência. A função social

do contrato era clara no comando processual. Em primeiro lugar, pelo reconhecimento

da nulidade da cláusula protegendo o aderente, parte vulnerável da relação contratual.

Em segundo lugar, porque a regra passou a ser de incompetência absoluta,

conjugando-se a norma com o art. 424 do CC, o que motivaria a declinação de

competência pelo juiz. Eis mais um importante exemplo da eficácia interna da função

social do contrato, nos termos do Enunciado n. 360 CJF/STJ.

O Novo CPC repetiu a regra, mas com algumas alterações substanciais, em claro

retrocesso, na opinião deste autor. Conforme o seu art. 63, caput, as partes podem

modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será

proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Esse preceito equivale, em parte, ao

art. 111, caput, do CPC/1973.

Ademais, conforme o § 1.º do art. 63 do Novo CPC, a eleição de foro só produz

efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado

negócio jurídico. Corresponde a regra ao antigo art. 111, § 1.º, do CPC revogado.

O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (art. 63, § 2.º, do

CPC/2015, repetição do art. 111, § 2.º, do CPC/1973. Além disso, antes da citação, a

cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz,

que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu (art. 63, §

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