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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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seguindo o mesmo caminho, a demonstrar que essa é a posição que prevalece na

prática atualmente. Assim, a título de exemplo:

“O art. 445, § 1.º, do Código Civil, dispõe que o prazo para reclamar dos

vícios ocultos é de 30 dias, contados da data em que o adquirente teve ciência do

vício, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bem móvel. Ação

ajuizada 09 meses após a ciência do defeito. Extinção da ação pelo

reconhecimento da decadência” (TJRS, Acórdão 0103829-94.2017.8.21.7000,

Guaporé, 18.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marlene Marlei de Souza, j. 29.08.2017,

DJERS 06.09.2017).

“Nos termos do art. 445, § 1.º do CC/02, o prazo decadencial para se invocar

os vícios redibitórios de difícil constatação em imóveis é de 1 ano a contar da

data em que se tomou conhecimento destes. Com o intuito de reforçar o princípio

da segurança jurídica, o § 1.º do art. 445 do CC/02 também impõe uma limitação

temporal para serem detectados os referidos vícios, qual seja, a de 01 ano da

entrega do imóvel. Ou seja, existem dois prazos, o para a constatação da

existência de vícios e o para ajuizar a demanda” (TJMG, Apelação Cível

1.0382.14.001815-3/001, Rel. Des. Mariza Porto, j. 01.06.2016, DJEMG

08.06.2016).

“Alegação de que o prazo decadencial o art. 445, § 1.º, CC, teria início apenas

com a ciência do vício. Presunção que não poderia ter sido utilizada para o

pronunciamento da decadência. Perícia que teria sido desvirtuada. Constatação

dos vícios alegados. Necessidade de reparação. Não acolhimento. Decadência

bem decretada. Vícios redibitórios, ainda que ocultos, têm prazo legal para

exteriorização. 1 ano (art. 445, § 1.º, CPC). Problemas surgidos nesse ínterim,

prazo decadencial do caput do art. 445, CC, tem início da ciência do vício”

(TJSP, Apelação 0000309-51.2013.8.26.0071, Acórdão 9604129, Bauru, 3.ª

Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 15.07.2016,

DJESP 26.07.2016).

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