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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Fiança. Conceito: A fiança, também denominada caução fidejussória, é o contrato

pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo

devedor, caso este não a cumpra (arts. 818 a 838 do CC). O fiador assume

pessoalmente uma dívida de terceiro frente ao credor.

Natureza jurídica: Contrato unilateral, gratuito, consensual, comutativo, exigindo

forma escrita. Trata-se de um contrato acessório sui generis.

Regras importantes:

10.6

Como regra geral, o fiador não é devedor solidário, mas subsidiário, pois tem a

seu favor o chamado benefício de ordem ou de excussão. Isso significa dizer

que primeiro deve ser demandado o devedor principal. Entretanto, como é

comum na prática, o fiador pode renunciar a esse benefício de ordem ou

assumir a condição de devedor solidário.

Por outra via, haverá solidariedade ENTRE FIADORES, salvo se for estipulado

o benefício de divisão entre eles, o que afasta esta regra.

A fiança não admite interpretação extensiva. A Súmula 214 do STJ prevê que o

fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao

qual não anuiu.

O art. 835 do CC traz uma forma de exoneração unilateral a favor do fiador, por

simples notificação do credor, se a fiança for fixada sem prazo determinado.

A Lei 12.112/2009 introduziu sistema semelhante na Lei 8.245/1991 (art. 40,

X).

QUESTÕES CORRELATAS

01.

(183.º Magistratura/SP – VUNESP) Assinale a alternativa correta.

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

A estipulação da fiança depende do consentimento do devedor.

A fiança deve ser de valor igual ou superior ao da obrigação principal.

O fiador não poderá exonerar-se da fiança se a prestou sem limitação de tempo.

A obrigação do fiador extingue-se com sua morte e a responsabilidade da fiança não se

transmite aos herdeiros.

O fiador ficará desobrigado se, sem o seu consentimento, o credor conceder moratória ao

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