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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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cessantes em face da não conclusão da obra. Ademais, trata-se de hipótese de

extinção do contrato.

Prevê o art. 624 do atual Código Civil que, suspensa a execução da empreitada

sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. Mais uma vez, é de se

concordar com a manutenção da expressão justa causa, podendo ser aplicadas as

regras previstas na CLT, por analogia, se o empreiteiro não for pessoa jurídica. Isso

porque, como se sabe, em casos tais, a competência para apreciar a empreitada pode

ser da Justiça do Trabalho (nesse sentido, entre tantos julgados: TST, Agravo de

Instrumento em Recurso de Revista 17.766/2002-014-09-40.1, 7.ª Turma, Rel. Min.

Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJU 20.06.2008, p. 291; TJRS, Recurso Cível

71002010700, Veranópolis, 3.ª Turma Recursal Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j.

30.06.2009, DOERS 08.07.2009, p. 134; TRT 3.ª Região, Recurso Ordinário

106/2009-080-03-00.1, 2.ª Turma, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, DJEMG

24.06.2009; TRT 14.ª Região, Recurso Ordinário 00877.2008.111.14.00-1, 1.ª

Turma, Rel. Des. Elana Cardoso, DJERO 24.04.2009, p. 9).

A suspensão da obra está autorizada no art. 625 do CC, nas seguintes hipóteses:

a)

b)

c)

Por culpa do dono, ou por motivo de força maior (evento previsível, mas

inevitável).

Quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis

de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras

semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o

dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele

elaborado – aqui sim aplicação da teoria da imprevisão.

Se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem

desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar

com o acréscimo de preço.

Ao contrário do que ocorre com a prestação de serviços, o contrato de

empreitada, em regra, não é personalíssimo. Nesse sentido, prevê o estranho art. 626

do CC que o contrato de empreitada não será extinto por morte de qualquer das

partes, salvo se isso for ajustado, em consideração às qualidades pessoais do

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