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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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outra companhia, mas subsiste até o efetivo cumprimento do contrato. O cancelamento

de voo de retorno obriga o transportador a ressarcir as despesas de estada e

alimentação do usuário, na forma do art. 741 do Código Civil, bem como dos demais

danos, na forma do art. 475 do mesmo diploma. A reparação civil deve abranger os

danos morais decorrentes dos transtornos decorrentes de um dia a mais de viagem não

programada. A indenização fixada em R$ 6.000,00 para os dois autores está em

conformidade com as circunstâncias do caso e com a necessidade de compensação e

prevenção dos danos. 5 – Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. O

recorrente pagará as custas e os honorários advocatícios, no valor de R$ 900,00

(novecentos reais)” (TJDF, Recurso 2011.01.1.204996-5, Acórdão 617.589, 2.ª

Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel. Juiz Aiston

Henrique de Sousa, DJDFTE 13.09.2012, p. 184).

Encerrando a análise do transporte de pessoas, o art. 742 do CC traz, a favor do

transportador, o direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos

pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver

sido feito no início ou durante o percurso.

Quanto à natureza jurídica do instituto em questão, não se trata de um penhor legal,

mas somente de um direito pessoal colocado à disposição da parte contratual,

conforme ensina Sílvio de Salvo Venosa: “Nessa hipótese, não há penhor legal, mas

direito procedimental de retenção sobre a bagagem do passageiro, que poderá ser

alegado também como matéria de defesa, enquanto não pago o valor da passagem. Da

mesma forma, uma vez realizado o transporte, o transportador poderá validamente

reter a bagagem do passageiro, e seus objetos pessoais transportados até o efetivo

pagamento. A hipótese é de pagamento diferido para o final da viagem. Não se aplica,

por exemplo, se foi contratado o pagamento da passagem a prazo” (VENOSA, Sílvio

de Salvo. Direito..., 2005, p. 360).

15.4

DO TRANSPORTE DE COISAS

Pelo contrato de transporte de coisas, o expedidor ou remetente entrega bens

corpóreos ou mercadorias ao transportador, para que o último os leve até um

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