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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Civil: “Nos contratos de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas que estipulem

a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. O

dispositivo tem forte impacto prático.

Esse comando legal equivale, parcialmente, ao que consta do comentado art. 51

do Código de Defesa do Consumidor, que traz um rol de cláusulas abusivas. Da

análise desse comando consumerista percebe-se um rol exemplificativo de previsões

contratuais que podem gerar a nulidade do pacto. É certo que o legislador civil fez

uma opção mais interessante e inteligente do que o legislador consumerista, pois em

vez de trazer dezesseis incisos de forma desnecessária, o legislador civil preferiu

trazer uma cláusula geral a ser preenchida caso a caso (“direito resultante da natureza

do negócio”).

Mas o que seria esse “direito resultante da natureza do negócio”? Ora, isso

depende de preenchimento pelo aplicador do direito, pelo juiz da causa no caso de

uma lide envolvendo o contrato de adesão.

Pelo fato de estar relacionada com o princípio da função social dos contratos,

essa norma também possui a natureza cogente (norma de ordem pública), não podendo

a sua aplicação ser afastada por qualquer tipo de convenção volitiva. A autonomia

privada, desse modo, não pode fazer sucumbir esse preceito. Por essa natureza, é

interessante frisar que também caberá a declaração dessa proteção ex officio pelo

magistrado bem como mediante provocação pelo Ministério Público.

Formula-se, então, novamente a indagação, para a devida ilustração: o que pode

ser entendido como direito resultante da natureza do negócio ? Passa-se à análise de

alguns exemplos, que vêm sendo examinados pela doutrina e pela jurisprudência.

Inicialmente, cabe discutir quanto à denominada cláusula de eleição de foro,

muito comum nos contratos bancários e de natureza financeira. A possibilidade de sua

elaboração está reconhecida no art. 78 do Código Civil, in verbis: “nos contratos

escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram

os direitos e obrigações deles resultantes”. O comando legal em questão traz aquilo

que se conhece como domicílio contratual, modalidade especial de domicílio

privado.

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